É reconhecida a instituição do júri como direito fundamental, nela assegurada
- A)a relatividade de defesa.
Errada, porque a Constituição fala em plenitude de defesa, e não em relatividade de defesa.
- B)o sigilo das fundamentações.
Errada, porque o texto constitucional prevê sigilo das votações, não sigilo das fundamentações.
- C)a soberania dos veredictos.
Certa, porque a soberania dos veredictos é uma garantia expressa do tribunal do júri no art. 5º, XXXVIII, da CF.
- D)o julgamento dos crimes culposos.
Errada, porque o júri julga os crimes dolosos contra a vida, e não os crimes culposos.
Gabarito: C
A Constituição Federal, no art. 5º, XXXVIII, reconhece o júri como direito fundamental e traz quatro garantias bem clássicas: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Em prova, a banca adora trocar esses termos por expressões parecidas, só para ver se você escorrega no detalhe. Aqui, o ponto central é a soberania dos veredictos. Isso significa que a decisão dos jurados, em regra, deve ser respeitada, embora exista controle recursal nos limites da lei. Ou seja: o juiz togado não pode simplesmente substituir a vontade do Conselho de Sentença como se fosse um “superjurado”. A alternativa C está correta porque reproduz exatamente uma das garantias constitucionais do tribunal do júri. Já as outras trocam o nome da garantia ou inventam algo que a Constituição não diz. Vale guardar a fórmula completa do dispositivo, porque ela cai muito em concurso: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. É um daqueles artigos curtos que a banca cobra com carinho quase cruel.