De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a dogmática do Direito Administrativo, os agentes políticos são remunerados por
- A)salários.
Errada, porque salário é a forma típica de remuneração de empregados e servidores celetistas, não de agentes políticos.
- B)bolsas.
Errada, porque bolsa não é a forma constitucional de remuneração de agente político, sendo algo eventual e fora desse regime.
- C)subsídios.
Certa, porque os agentes políticos, em regra constitucional, recebem por subsídio, em parcela única.
- D)pensão.
Errada, porque pensão é prestação previdenciária, não remuneração pelo exercício de função pública.
Gabarito: C
Na Constituição de 1988, a regra para a remuneração dos agentes políticos é o subsídio, que é fixado em parcela única, sem aqueles acréscimos que costumam aparecer na folha como “penduricalhos” do dia a dia. A lógica é dar mais transparência e simplificar a remuneração de quem ocupa funções políticas de alta relevância, como chefes do Executivo, ministros de Estado, parlamentares e secretários, conforme o desenho constitucional e a lei aplicável a cada cargo. A base mais lembrada aqui é o art. 39, § 4º, da CF/88, que prevê o pagamento por subsídio em parcela única para agentes políticos e outras carreiras indicadas pela Constituição. Na doutrina de Direito Administrativo, também é clássico o contraste entre agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração: cada grupo tem regime próprio, e isso afeta diretamente a forma de remuneração. Então, se a questão falar em agente político e perguntar como ele é remunerado, pense logo em subsídio, não em salário comum.