É uma limitação circunstancial ao poder constituinte reformador a
- A)existência prévia de direitos subjetivos.
Errada: a existência prévia de direitos subjetivos não é limite circunstancial ao poder de reforma, e sim uma ideia genérica ligada à proteção de situações jurídicas já consolidadas.
- B)imutabilidade das cláusulas pétreas.
Errada: a imutabilidade das cláusulas pétreas é limite material, porque protege conteúdos essenciais da Constituição contra emenda.
- C)vigência de estado de sítio ou de defesa.
Certa: a vigência de estado de sítio ou de defesa impede a emenda constitucional por expressa previsão do art. 60, parágrafo 1º, da CF/88.
- D)exigência de maioria qualificada.
Errada: a exigência de maioria qualificada é limite formal/procedimental para aprovação de emenda, não uma limitação circunstancial.
- E)mutabilidade dos princípios fundamentais.
Errada: a mutabilidade dos princípios fundamentais não caracteriza limitação circunstancial; além disso, princípios fundamentais podem até orientar a interpretação, mas não são o fator que suspende o poder de emenda.
Gabarito: C
O poder constituinte reformador é o que permite alterar a Constituição já existente, mas ele não é livre. A doutrina e a CF/88 mostram que existem limites formais, materiais e circunstanciais. Os circunstanciais aparecem quando a própria Constituição, para proteger a estabilidade institucional, impede emendas em certos momentos de crise ou excepcionalidade. No caso da CF/88, isso está no art. 60, parágrafo 1º: a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. A lógica é simples: em períodos de forte tensão institucional, não faz sentido mexer no texto constitucional como se tudo estivesse normal. É a Constituição dizendo, com toda a razão, “vamos esperar a casa acalmar”. Por isso, a alternativa C está correta: a vigência de estado de sítio ou de defesa é uma limitação circunstancial ao poder de reforma. A intervenção federal também entra nessa lista, embora a alternativa tenha citado apenas dois desses estados de exceção. Esse é um limite temporal e situacional, não uma proibição definitiva do conteúdo da reforma. As outras alternativas confundem limites diferentes. Cláusulas pétreas, por exemplo, são limites materiais, porque protegem certos núcleos da Constituição contra supressão. Já maioria qualificada é requisito formal de aprovação da emenda, não limitação circunstancial. A banca costuma cobrar exatamente essa distinção entre limite material, formal e circunstancial.