As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais fundadas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 seguiram uma tendência também adotadas por outras constituições, como da Alemanha, da Espanha e de Portugal, quanto à sua aplicabilidade. Sobre o aspecto da aplicabilidade, as normas brasileiras de direitos e garantias fundamentais
- A)são indiretamente reguladoras de relações jurídicas.
Errada, porque as normas de direitos fundamentais não atuam apenas de forma indireta; em regra, têm aplicação imediata e direta.
- B)comportam-se como um rol taxativo e expresso no texto constitucional.
Errada, porque o rol de direitos fundamentais na Constituição não é exaustivo, já que há abertura material para outros direitos decorrentes do regime e dos princípios constitucionais.
- C)necessitam de regulação e de detalhamento pelo legislador para sua aplicação.
Errada, porque nem todas dependem de regulamentação para produzir efeitos; o art. 5º, §1º, afirma sua aplicação imediata.
- D)sobrepõem-se à lei contrária ao seu comando durante sua aplicação.
Certa, porque a Constituição prevalece sobre lei contrária e os direitos fundamentais têm aplicação imediata, afastando a norma infraconstitucional incompatível.
Gabarito: D
As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, no Brasil, têm aplicação imediata. Isso está expresso no art. 5º, §1º, da Constituição de 1988: "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Em outras palavras, elas não ficam esperando uma lei para começar a valer como se fosse fila de banco. A ideia da Constituição de 1988 foi dar força direta a esses direitos, aproximando o texto constitucional do cidadão. Por isso, quando uma lei comum contrariar o comando constitucional, ela não prevalece. A Constituição está acima da lei ordinária, então a norma infraconstitucional contrária pode ser afastada no caso concreto ou até declarada inconstitucional. É exatamente isso que a alternativa D descreve: durante sua aplicação, os direitos e garantias fundamentais se impõem sobre a lei contrária. Essa é a lógica da supremacia da Constituição e da eficácia imediata dos direitos fundamentais, muito lembrada pela doutrina constitucional e pela jurisprudência do STF. As demais alternativas misturam conceitos de eficácia limitada, taxatividade e relação indireta com o direito, mas aqui o ponto-chave é simples: direito fundamental constitucional não pede licença para valer.