Os cinco princípios da Administração Pública estão expressos no Art. 37°, da Constituição da República do Brasil e buscam estabelecer o equilíbrio entre os direitos dos administrados e as garantias da Administração Pública. Pelo princípio da impessoalidade
- A)as ações praticadas devem saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, mas sobretudo entre o honesto e o desonesto.
Errada: descreve o princípio da moralidade administrativa, ligado à conduta ética e à distinção entre o honesto e o desonesto.
- B)as funções da Administração Pública devem ser exercidas de modo a alcançar resultados positivos de forma a satisfazer a comunidade.
Errada: isso corresponde ao princípio da eficiência, que exige resultados positivos e boa prestação do serviço público.
- C)os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os praticam, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública.
Certa: traduz a impessoalidade, pois os atos do agente são atribuídos ao órgão ou entidade, e não à pessoa do servidor.
- D)os comportamentos da Administração Pública devem se revestir de legalidade e transparência, sem sobressaltos das prerrogativas estatais.
Errada: mistura legalidade e publicidade, mas não define o princípio da impessoalidade.
Gabarito: C
O art. 37 da Constituição traz os cinco princípios clássicos da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A ideia central é mostrar que a Administração não atua para favorecer pessoas específicas, mas para atender ao interesse público com regras, transparência e responsabilidade. É o tipo de conteúdo em que a banca adora trocar o conceito de um princípio pelo de outro, então vale ficar atento. No princípio da impessoalidade, a atuação administrativa deve ser neutra: o agente público não age em nome próprio, mas em nome do Estado. Por isso, os atos praticados pela Administração não são atribuídos à pessoa do servidor, e sim ao órgão ou entidade a que ele pertence. Em outras palavras: o mérito não é do 'Fulano'; é da Administração. O servidor é a caneta, não o dono da assinatura. Esse entendimento aparece na doutrina e é compatível com a lógica da teoria do órgão: a vontade do agente se imputa ao Estado. Também ajuda a lembrar que a impessoalidade veda favorecimentos, perseguições e promoção pessoal de autoridades em obras, programas e publicidade oficial, como reforça o art. 37, §1º, da Constituição. Por isso, o gabarito é a letra C: ela descreve exatamente que os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa, e não ao funcionário que os pratica. As demais alternativas misturam conceitos de moralidade, eficiência e legalidade, mas não definem impessoalidade.