Um policial militar receber menos que o salário-mínimo, segundo a Constituição Federal de 1988, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é ato
- A)constitucional, enquanto não advir norma complementar que altere esse fato.
Errada, porque a vedação de receber menos que o salário-mínimo já decorre da Constituição e do entendimento do STF, não ficando suspensa até lei complementar.
- B)inconstitucional, até advir norma complementar que altere esse fato.
Errada, porque a inconstitucionalidade não depende de norma complementar futura para nascer; ela já existe diante do pagamento inferior ao piso.
- C)constitucional, pois a garantia do salário-mínimo não se estende a militares.
Errada, porque a ausência de extensão integral de direitos trabalhistas aos militares não afasta a proteção contra remuneração inferior ao salário-mínimo.
- D)inconstitucional, pois o militar não pode receber menos do que um salário-mínimo.
Certa, pois o STF entende que o militar não pode receber remuneração inferior ao salário-mínimo, sob pena de inconstitucionalidade.
- E)constitucional, pois o militar não é funcionário público, segundo a Constituição.
Errada, porque o fato de o militar ter regime jurídico próprio não impede a incidência de garantias constitucionais mínimas, como a proteção ao salário-mínimo.
Gabarito: D
A regra constitucional do salário-mínimo é um daqueles temas que a banca adora testar com um pequeno truque de linguagem. A Constituição, no art. 7º, IV, garante salário-mínimo capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, e o STF entende que essa proteção não pode ser esvaziada para o policial militar. Em outras palavras, a Administração não pode pagar ao militar remuneração inferior ao piso mínimo constitucionalmente assegurado. O ponto central aqui é que o militar não fica fora do radar da proteção constitucional só porque tem regime jurídico próprio. O STF já firmou compreensão de que a remuneração do militar não pode ser inferior ao salário-mínimo, sob pena de inconstitucionalidade. Então, se um policial militar recebe menos do que isso, há violação direta à Constituição. A banca tenta confundir você com a ideia de que, por ser militar, a pessoa estaria num regime totalmente apartado das garantias trabalhistas e constitucionais. Mas uma coisa é não ter todos os direitos do art. 7º; outra bem diferente é receber abaixo do mínimo existencial remuneratório. Esse piso não é gentileza da lei complementar, é garantia constitucional. Por isso, o gabarito é a letra D: é ato inconstitucional, porque o militar não pode receber menos do que um salário-mínimo. A lógica da questão é simples: salário abaixo do mínimo, para militar, não passa no teste constitucional nem com reza brava.