De acordo com o inciso III do parágrafo 2 do artigo 130-A da Constituição Federal, “Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe, receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição”, podendo avocar processos disciplinares em curso:
- A)determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
Correta, porque reproduz a previsão do art. 130-A, § 2º, III, da CF: remoção, disponibilidade ou aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, com ampla defesa.
- B)determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria sem subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
Errada, porque a Constituição não prevê aposentadoria ou disponibilidade sem subsídios ou proventos proporcionais; essa supressão contraria o texto constitucional.
- C)determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com ou sem subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
Errada, porque a CF fala em subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e não em medida “com ou sem” essa proporcionalidade.
- D)determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
Errada, porque o texto constitucional inclui também a aposentadoria, e não apenas remoção e disponibilidade.
Gabarito: A
O art. 130-A da Constituição criou o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para fazer o controle administrativo e financeiro do MP e também fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros. Na prática, ele funciona como uma espécie de “olho externo” sobre a instituição, sem substituir a corregedoria interna, mas podendo atuar quando houver irregularidade relevante. A parte cobrada na questão está no art. 130-A, § 2º, inciso III, da CF. Esse dispositivo diz que, em caso de processo disciplinar, o CNMP pode determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, além de aplicar outras sanções administrativas, sempre com ampla defesa. Ou seja, a Constituição autoriza medidas disciplinares fortes, mas não autoriza cortar subsídio ou provento de forma aleatória. Por isso o gabarito é a letra A. Ela reproduz a redação constitucional de forma fiel, inclusive ao falar em subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço. Esse detalhe é o clássico ponto de prova: a banca troca uma palavrinha e já tenta fazer você escorregar. Resumo de prova: o CNMP controla, apura, recebe reclamações e pode avocar processo disciplinar em curso, mas dentro dos limites constitucionais. Se aparecer “sem subsídios”, “sem proventos” ou qualquer versão fora da redação do art. 130-A, desconfie imediatamente.