A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Carta Magna, estabelece um importante conjunto de disposições sobre o direito à educação no Brasil, evocando em especial a responsabilidade do poder público nesse domínio. Assim, esse marco legal estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado, entre outras ações importantes, mediante a garantia de
- A)educação básica obrigatória e gratuita, assegurando inclusive sua oferta a todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Correta, porque reproduz exatamente a garantia do art. 208, I, da CF/88: educação básica obrigatória e gratuita, inclusive para quem não a concluiu na idade própria.
- B)disponibilidade de vaga na educação básica e no ensino superior para todos os cidadãos brasileiros, ambos configurados como direito público subjetivo.
Errada, porque a Constituição não assegura vaga em todo o ensino superior para todos os cidadãos, e nem trata a educação básica e o ensino superior como direito público subjetivo nos mesmos termos.
- C)formação profissional obrigatória para os matriculados no ensino médio e formação de caráter propedêutico para os alunos com melhor desempenho.
Errada, porque não existe na CF/88 essa obrigação de formação profissional para todos no ensino médio, nem essa divisão entre formação profissional e propedêutica com base em desempenho.
- D)promoção da progressiva ampliação da obrigatoriedade da educação escolar para todos os níveis e modalidades de ensino, independentemente da idade do educando.
Errada, porque a obrigatoriedade da educação não se estende a todos os níveis e modalidades de ensino; o texto constitucional limita essa proteção à educação básica.
Gabarito: A
A CF/88 trata a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, com apoio da sociedade. No plano do dever estatal, o texto constitucional traz um rol de garantias no art. 208, que é o coração dessa questão, porque cobra exatamente quais prestações o poder público deve assegurar ao estudante. Entre essas garantias está a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, inclusive para quem não teve acesso na idade própria. Esse ponto aparece de forma expressa no art. 208, I, da Constituição, e é reforçado pela ideia de direito público subjetivo à educação, prevista no próprio art. 208, 1º. Perceba o detalhe clássico de prova: a Constituição não promete vaga universal em qualquer nível de ensino, nem transforma toda a escolarização em algo obrigatório. O constituinte foi bem específico ao falar em educação básica, e é aí que muita gente escorrega por ampliar demais o texto constitucional. Em matéria de concurso, ampliar o que a Constituição restringiu costuma dar dor de cabeça. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz a garantia constitucional do dever do Estado com a educação. O fundamento direto é o art. 208, I, da CF/88, com leitura harmônica com o art. 208, 1º, que trata da exigibilidade judicial do direito à educação.