O Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Esse dispositivo contém norma de
- A)eficácia plena.
Errada, porque norma de eficácia plena dispensa complementação legislativa para produzir todos os seus efeitos.
- B)eficácia contida.
Errada, porque norma de eficácia contida já nasce aplicável, mas pode ter seu alcance reduzido por lei, o que não é o caso aqui.
- C)eficácia limitada.
Certa, porque o dispositivo depende de lei para estabelecer o procedimento da desapropriação, o que caracteriza eficácia limitada.
- D)eficácia programática.
Errada, porque norma programática tem conteúdo mais voltado a metas e diretrizes gerais, e aqui há comando jurídico estruturado, ainda que dependente de regulamentação.
Gabarito: C
A questão cobra a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia. Aqui, o ponto principal é perceber que o dispositivo não entrega, sozinho, todos os elementos para sua aplicação imediata: ele depende de uma lei que vá estabelecer o procedimento da desapropriação. Ou seja, a Constituição já reconhece o direito e aponta a ideia geral, mas ainda precisa de complementação legislativa. Isso é o clássico cenário de norma de eficácia limitada. Em provas, a pista costuma estar em expressões como “a lei estabelecerá”, “na forma da lei” ou “nos termos da lei”. Quando o texto constitucional joga para a lei futura a definição do modo de exercício do direito, você deve desconfiar de norma limitada. Ela não é autoaplicável de forma plena, porque seu conteúdo operacional ainda está esperando regulamentação. No caso do art. 5º, XXIV, a Constituição trata da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, condicionando-a a justa e prévia indenização em dinheiro e à disciplina legal do procedimento. Portanto, o comando tem estrutura de eficácia limitada, mais precisamente de princípio institutivo, porque cria a moldura constitucional da desapropriação e remete a lei a sua concretização. A doutrina clássica de José Afonso da Silva ensina que as normas de eficácia limitada dependem de integração legislativa para produzir todos os seus efeitos. É exatamente isso que acontece aqui: sem a lei disciplinando o procedimento, o dispositivo não opera com plenitude imediata.