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Direito Constitucional · CS-UFG · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que

Gabarito: D

A CF/88 trata a defesa do Estado e das instituições democráticas em um bloco bem importante: estado de defesa, estado de sítio e atuação das Forças Armadas. A lógica é simples: esses instrumentos existem para situações excepcionais, mas cada um tem hipótese própria e não pode ser usado como se fosse um coringa constitucional. O estado de defesa, por exemplo, está no art. 136 e pode ser decretado pelo Presidente da República para preservar ou restabelecer a ordem, em locais restritos e determinados, quando houver grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções. Perceba: ele não serve para guerra declarada. Já o estado de sítio, no art. 137, é mais grave e tem hipóteses específicas, como comoção de repercussão nacional, ineficácia do estado de defesa, ou declaração de estado de guerra/ resposta a agressão armada estrangeira. A alternativa correta é a D porque o art. 142 da Constituição prevê que as Forças Armadas podem atuar na garantia da lei e da ordem por iniciativa de qualquer dos poderes constitucionais. Ou seja, não é exclusividade de um poder só: Legislativo, Executivo ou Judiciário podem provocar a atuação, dentro dos limites constitucionais e legais. As demais estão erradas porque misturam conceitos: estado de defesa não é para guerra; estado de sítio não é decretado por mera "iminente instabilidade institucional"; e ninguém ganha imunidade automática por agir nessas situações. A atuação excepcional continua sujeita ao controle e à responsabilização quando houver abuso.

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