Sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que
- A)o estado de defesa poderá ser decretado no caso de declaração de estado de guerra.
Errada, porque o estado de defesa não é cabível em caso de declaração de estado de guerra, hipótese ligada ao estado de sítio.
- B)o estado de sítio poderá ser decretado para preservar iminente instabilidade institucional.
Errada, porque a preservação de iminente instabilidade institucional é hipótese de estado de defesa, não de estado de sítio.
- C)os agentes e executores do estado de sítio ou do estado de defesa são imunes às eventuais responsabilizações por ilícitos cometidos.
Errada, porque agentes e executores não são imunes a responsabilização; a Constituição prevê apuração dos ilícitos e controle jurídico dos abusos.
- D)as Forças Armadas poderão realizar a defesa da lei e da ordem por iniciativa de qualquer dos poderes constitucionais.
Certa, porque o art. 142 da CF/88 autoriza as Forças Armadas a atuarem na garantia da lei e da ordem por iniciativa de qualquer dos poderes constitucionais.
Gabarito: D
A CF/88 trata a defesa do Estado e das instituições democráticas em um bloco bem importante: estado de defesa, estado de sítio e atuação das Forças Armadas. A lógica é simples: esses instrumentos existem para situações excepcionais, mas cada um tem hipótese própria e não pode ser usado como se fosse um coringa constitucional. O estado de defesa, por exemplo, está no art. 136 e pode ser decretado pelo Presidente da República para preservar ou restabelecer a ordem, em locais restritos e determinados, quando houver grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções. Perceba: ele não serve para guerra declarada. Já o estado de sítio, no art. 137, é mais grave e tem hipóteses específicas, como comoção de repercussão nacional, ineficácia do estado de defesa, ou declaração de estado de guerra/ resposta a agressão armada estrangeira. A alternativa correta é a D porque o art. 142 da Constituição prevê que as Forças Armadas podem atuar na garantia da lei e da ordem por iniciativa de qualquer dos poderes constitucionais. Ou seja, não é exclusividade de um poder só: Legislativo, Executivo ou Judiciário podem provocar a atuação, dentro dos limites constitucionais e legais. As demais estão erradas porque misturam conceitos: estado de defesa não é para guerra; estado de sítio não é decretado por mera "iminente instabilidade institucional"; e ninguém ganha imunidade automática por agir nessas situações. A atuação excepcional continua sujeita ao controle e à responsabilização quando houver abuso.