Sobre as súmulas vinculantes, o direito brasileiro estabelece que
- A)o chefe do Poder Executivo estará sujeitado à observância do conteúdo das súmulas vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal no exercício da sua função atípica de legislar, por meio da edição de medidas provisórias.
Errada, porque o Executivo se vincula à súmula vinculante, mas o enunciado mistura isso com a ideia absurda de que o STF legisla por medida provisória, o que não existe.
- B)o Supremo Tribunal Federal, mediante decisão de seis de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, poderá aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Errada, porque a aprovação da súmula vinculante exige decisão de dois terços dos membros do STF, e não apenas seis ministros.
- C)tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Certa, porque reproduz o art. 103-A da Constituição: controvérsia atual, grave insegurança jurídica, multiplicação de processos e finalidade de uniformizar a validade, interpretação e eficácia da norma.
- D)do ato administrativo ou da decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Errada, porque contra ato ou decisão que contrariar súmula vinculante cabe reclamação ao STF, e não ação direta de inconstitucionalidade.
Gabarito: C
As súmulas vinculantes são um instrumento bem “cirúrgico” do controle de constitucionalidade no Brasil. Elas servem para uniformizar a interpretação da Constituição quando o STF percebe que a mesma discussão está se repetindo demais e gerando insegurança jurídica. O fundamento está no art. 103-A da Constituição, incluído pela EC 45/2004. A lógica é simples: o STF, depois de várias decisões sobre matéria constitucional, pode editar uma súmula com efeito vinculante. Isso significa que ela passa a obrigar os demais órgãos do Poder Judiciário e também a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A ideia é evitar que o sistema fique “rodando em círculo” com decisões iguais sobre o mesmo tema. O gabarito é a letra C porque ela reproduz corretamente o núcleo do art. 103-A da CF: a súmula vinculante tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, quando houver controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública, com grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos. É praticamente a redação constitucional, então a banca foi direta. Só cuidado com a pegadinha: não basta ser uma decisão importante do STF, nem vale qualquer maioria. A Constituição exige quórum qualificado de dois terços dos ministros e prevê, em caso de descumprimento, reclamação ao STF. Ou seja, não é atalho improvisado, é mecanismo com rito e efeito bem definidos.