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Direito Constitucional · CS-UFG · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Uma ação judicial julgada em juízo decisório monocrático, via controle difuso, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei. A parte vencida apelou em sede de recurso, e a ação judicial foi distribuída a uma câmara competente para conhecimento do processo do Tribunal de Justiça. A ação discute incidentalmente a constitucionalidade de dispositivo de lei. A arguição de inconstitucionalidade poderá ser rejeitada ou acolhida. Nesses casos,

Gabarito: A

Essa questão trata da chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e detalhada pela Súmula Vinculante 10 do STF. A ideia é simples: um órgão fracionário do tribunal, como uma câmara, não pode afastar uma lei por inconstitucionalidade sem que o tema passe pelo plenário ou pelo órgão especial, quando for o caso. Isso existe para evitar que um pedaço do tribunal “desmonte” sozinho uma lei que ainda tem presunção de constitucionalidade. Mas atenção ao detalhe da pergunta: a ação já estava em recurso perante a câmara, e a inconstitucionalidade foi arguida incidentalmente. Se a câmara rejeita a arguição, não há motivo para mandar a questão ao plenário. Como não houve afastamento da lei, o julgamento segue normalmente. A reserva de plenário só entra em cena quando o órgão fracionário pretende acolher a inconstitucionalidade. Por isso, o gabarito A está correto: rejeitada a arguição, prosseguirá o julgamento. A lógica é bem processual e costuma aparecer em prova para confundir quem pensa que toda discussão constitucional precisa subir automaticamente ao plenário. Não precisa: só quando houver acolhimento da inconstitucionalidade pelo órgão fracionário. Resumo de bolso: câmara ou turma pode até analisar a preliminar, mas só encaminha ao plenário se quiser declarar a norma inconstitucional. Se disser “não é inconstitucional”, a vida segue, sem drama institucional.

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