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Direito Constitucional · CPCON · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

A Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto de 2020 altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). De acordo com a Emenda Constitucional nº 108, a Constituição Federal passa a vigorar, dentre outras, com as seguintes alterações: I- Art. 158, parágrafo único, I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. II- Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. III- Art. 158, parágrafo único, II - até 45% (quarenta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (NR). A alternativa que apresenta a(s) afirmativa(s) CORRETA(S) é:

Gabarito: E

A EC 108/2020 mexeu em dois pontos importantes: a repartição da cota-parte municipal do ICMS e a transparência dos dados fiscais. No art. 158, parágrafo único, a Constituição passou a prever, na regra do ICMS municipal, 65% no mínimo conforme o valor adicionado nas operações e prestações realizadas no território do município. Até aqui, a banca quer que você reconheça o texto novo sem tropeçar no detalhe numérico. Além disso, a emenda criou o art. 163-A, determinando que União, Estados, DF e Municípios disponibilizem suas informações contábeis, orçamentárias e fiscais em formato, periodicidade e sistema definidos pelo órgão central de contabilidade da União, com divulgação em meio eletrônico de amplo acesso. A ideia é facilitar comparação, rastreabilidade e publicidade dos dados. É a Constituição dizendo: "mostra a planilha, por favor". O erro da questão está na afirmativa III. A EC 108 não fala em 45% nem em "mínimo de 10 pontos percentuais" como redigido ali. O texto constitucional alterado estabelece a parcela remanescente da cota municipal do ICMS em outro percentual e com distribuição por lei estadual, mas não da forma escrita na assertiva. Por isso, III está incorreta. Assim, somente as afirmativas I e II estão corretas, o que torna a alternativa E o gabarito certo.

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