A Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto de 2020 altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). De acordo com a Emenda Constitucional nº 108, a Constituição Federal passa a vigorar, dentre outras, com as seguintes alterações: I- Art. 158, parágrafo único, I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. II- Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. III- Art. 158, parágrafo único, II - até 45% (quarenta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (NR). A alternativa que apresenta a(s) afirmativa(s) CORRETA(S) é:
- A)II e III apenas.
A alternativa reúne as afirmativas II e III. A II reproduz corretamente o art. 163-A da CF, que obriga União, Estados, DF e Municípios a disponibilizar dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema padronizado, com ampla divulgação eletrônica. Já a III erra ao fixar "até 45%", porque o art. 158, parágrafo único, II, fala em "até 35%" para a parcela distribuída conforme lei estadual, embora mantenha os 10 pontos percentuais mínimos ligados à melhoria da aprendizagem e à equidade.
- B)I apenas.
Aqui se sustenta apenas a afirmativa I. Ela está em conformidade com o art. 158, parágrafo único, I, ao prever que 65% da cota municipal do ICMS devem ser distribuídos segundo o valor adicionado nas operações e prestações realizadas no território do município. O problema é que a II também está correta, pois a EC 108 instituiu o art. 163-A com a exigência de transparência e padronização dos dados fiscais pelos entes federados.
- C)III apenas.
Esta opção aponta somente a afirmativa III. O trecho acerta ao mencionar a lei estadual e a exigência de ao menos 10 pontos percentuais vinculados a indicadores de aprendizagem e equidade, mas erra no percentual máximo, que não é 45% e sim 35%, conforme o art. 158, parágrafo único, II, da CF. Como I e II estão corretas, não se pode isolar a III como a única verdadeira.
- D)I, II e III.
A alternativa afirma que as três afirmativas estariam corretas. A I está de acordo com o art. 158, parágrafo único, I, e a II corresponde exatamente ao art. 163-A introduzido pela EC 108. Porém a III altera o texto constitucional ao trocar "até 35%" por "até 45%", de modo que não é possível incluir as três como verdadeiras.
- E)I e II apenas.
Esta é a combinação correta porque reúne as afirmativas I e II, que refletem fielmente a EC 108. A I reproduz a regra de 65% da cota municipal do ICMS pelo valor adicionado, e a II descreve o dever de União, Estados, DF e Municípios de divulgar dados contábeis, orçamentários e fiscais em formato padronizado e acessível. A III fica fora porque o percentual constitucional é de até 35%, não de até 45%.
Gabarito: E
A EC 108/2020 mexeu em dois pontos importantes: a repartição da cota-parte municipal do ICMS e a transparência dos dados fiscais. No art. 158, parágrafo único, a Constituição passou a prever, na regra do ICMS municipal, 65% no mínimo conforme o valor adicionado nas operações e prestações realizadas no território do município. Até aqui, a banca quer que você reconheça o texto novo sem tropeçar no detalhe numérico. Além disso, a emenda criou o art. 163-A, determinando que União, Estados, DF e Municípios disponibilizem suas informações contábeis, orçamentárias e fiscais em formato, periodicidade e sistema definidos pelo órgão central de contabilidade da União, com divulgação em meio eletrônico de amplo acesso. A ideia é facilitar comparação, rastreabilidade e publicidade dos dados. É a Constituição dizendo: "mostra a planilha, por favor". O erro da questão está na afirmativa III. A EC 108 não fala em 45% nem em "mínimo de 10 pontos percentuais" como redigido ali. O texto constitucional alterado estabelece a parcela remanescente da cota municipal do ICMS em outro percentual e com distribuição por lei estadual, mas não da forma escrita na assertiva. Por isso, III está incorreta. Assim, somente as afirmativas I e II estão corretas, o que torna a alternativa E o gabarito certo.