O Código Penal e as leis especiais regulam a maior parte da legislação criminal do nosso país, mas também encontramos na Constituição Federal (CF/88) observações a respeito do tema “prisões”, que devem ser respeitadas por todas as outras legislações. Quanto a este tema, é CORRETO afirmar, em conformidade com o previsto na CF/88:
- A)Apenas a autoridade policial poderá decretar a prisão em flagrante ou preventiva, enquanto a prisão por transgressão militar deverá ser decretada por comandante militar ou autoridade judiciária.
Errada, porque a prisão preventiva é decretada pela autoridade judiciária, e não pela autoridade policial.
- B)O preso será informado de seus direitos, podendo receber assistência da família e de advogado, estando obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas pela autoridade policial.
Errada, pois o preso tem direito ao silêncio e não pode ser obrigado a responder às perguntas feitas pela autoridade policial.
- C)Devido à garantia dada, pela CF/88 aos agentes policiais, de que sua identificação deve ser resguardada, o preso não tem direito a receber informações de quem realizou sua prisão.
Errada, porque a Constituição garante ao preso o direito de saber quem realizou sua prisão, inclusive com identificação dos responsáveis.
- D)Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Certa, pois reproduz a regra do art. 5º, LXVII, da CF/88 sobre a vedação de prisão civil por dívida, com as exceções constitucionais.
- E)A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados a família ou a pessoa por ele indicada, após a audiência de custódia, caso a prisão seja mantida nesta audiência.
Errada, porque a comunicação da prisão à família ou pessoa indicada deve ocorrer imediatamente, e não apenas depois da audiência de custódia.
Gabarito: D
A Constituição Federal trata a prisão como exceção, cercando o tema de garantias para evitar abuso. No art. 5º, há regras importantes sobre prisão em flagrante, comunicação ao juiz e à família, direito ao silêncio, identificação dos responsáveis pela prisão e limites para prisão civil. Isso faz a CF funcionar como uma “trava” para as leis penais e processuais. A ideia central é simples: prender pode, mas dentro das hipóteses e formas previstas na Constituição. No caso da questão, o item D reproduz o art. 5º, LXVII, da CF/88: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Por isso, para fins de cobrança literal da Constituição, a alternativa está correta. Há, porém, um detalhe importante de jurisprudência: o STF consolidou entendimento de que não cabe prisão civil do depositário infiel, inclusive com a Súmula Vinculante 25. Então, se você estiver pensando no direito constitucional “como texto da CF”, D é a resposta; se pensar no direito aplicado hoje, essa exceção do depositário infiel foi afastada. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos: quem decreta prisão preventiva não é a autoridade policial, o preso não é obrigado a responder perguntas, e a comunicação da prisão à família não depende de audiência de custódia. Em prova, a banca adora trocar uma palavrinha e ver se você tropeça.