Sobre a Carta Magna de 1988, é CORRETO afirmar:
- A)As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada as ações e serviços públicos de saúde.
Certa: o art. 166, § 9º, da CF/88 fixa o limite de 2% da receita corrente líquida, com metade destinada à saúde.
- B)O Poder Executivo publicará, até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Errada: o relatório resumido da execução orçamentária deve ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e não 60 dias.
- C)Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 3 (três) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
Errada: a LRF prevê anexo com metas fiscais para o exercício a que se refere e para os dois seguintes, não para três exercícios subsequentes.
- D)Cabe à lei ordinária estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Errada: cabe à lei complementar, e não à lei ordinária, dispor sobre normas de gestão financeira e patrimonial e sobre fundos, nos termos do art. 163 da CF/88.
- E)É permitida a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Errada: a CF/88 proíbe a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo, não permitindo essa prática.
Gabarito: A
A questão gira em torno de um pedaço bem cobrado da Constituição: o orçamento público. Aqui, a CF/88 não trata isso como mero detalhe contábil, porque ela impõe regras bem específicas sobre emendas parlamentares, relatório bimestral, LDO e limites para uso do dinheiro público. Em concurso, basta trocar um prazo, um percentual ou a espécie normativa para a banca tentar te derrubar com elegância. O item correto é o A. A Constituição, no art. 166, § 9º, prevê que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que metade desse percentual deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. Esse percentual foi alterado por emenda constitucional, então vale ficar atento ao texto atualizado. As demais alternativas misturam dispositivos da CF com regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, trocando prazo, órgão competente ou espécie normativa. Esse é um clássico de banca: pega uma regra real, coloca um número errado ou desloca a norma para outro artigo, e pronto, tenta transformar uma verdade em armadilha. Resumo de prova: quando aparecer orçamento, revise art. 165 a 169 da CF e, em paralelo, a LRF. É uma dupla que aparece muito junto, e a diferença entre acertar e errar costuma estar em um único detalhe.