De acordo com a Constituição Federal brasileira de 1988, compete aos municípios brasileiros instituírem impostos sobre:
- A)Doação "inter vivos", a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Errada, porque doação inter vivos de bens imóveis é hipótese de ITCMD, imposto estadual, e não municipal.
- B)Propriedade predial; propriedade territorial urbana e propriedade de veículos automotores.
Errada, porque propriedade predial e territorial urbana é IPTU municipal, mas propriedade de veículos automotores é IPVA, imposto estadual.
- C)Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Certa, porque descreve exatamente o ITBI, imposto municipal previsto no art. 156, II, da Constituição.
- D)Transmissão "inter vivos" de bens imóveis e transmissão causa mortis.
Errada, porque mistura transmissão inter vivos de imóveis com transmissão causa mortis, que pertencem a impostos diferentes e a entes distintos.
- E)Propriedade predial; propriedade territorial urbana e transmissão causa mortis.
Errada, porque propriedade predial e territorial urbana é IPTU municipal, mas transmissão causa mortis é ITCMD, de competência estadual.
Gabarito: C
A Constituição Federal de 1988 distribui a competência tributária entre União, Estados, DF e Municípios. No caso dos municípios, o artigo 156 é o mais cobrado porque traz um trio clássico: IPTU, ITBI e ISS. Ou seja, o município pode cobrar imposto sobre propriedade urbana, sobre a transmissão onerosa de imóveis inter vivos e sobre serviços de qualquer natureza, nos limites constitucionais. Na questão, a banca perguntou especificamente sobre o imposto ligado à transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, além da cessão de direitos à sua aquisição. Essa descrição é praticamente a leitura do artigo 156, II, da CF/88, que trata do ITBI, imposto de competência municipal. Aqui mora a pegadinha: não é transmissão por morte, nem doação, porque isso cai em outro imposto. O artigo 155, I, da CF/88 atribui aos Estados e ao Distrito Federal o ITCMD, que incide sobre transmissão causa mortis e doação. Então, sempre que aparecer herança ou doação, acenda a luz amarela e pense em Estado, não Município. Já quando a transferência do imóvel é onerosa e em vida, o caminho é municipal. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz a hipótese constitucional do ITBI com precisão, enquanto as demais misturam impostos de competência de outros entes ou trocam transmissão onerosa por doação e causa mortis.