De acordo com a Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, pode-se afirmar que: I. Para que seja analisada pelo Supremo Tribunal Federal, a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários deve possuir repercussão geral. II. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. III. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. IV. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. V. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Marque a alternativa CORRETA:
- A)I, II, III e IV apenas.
A alternativa reúne as assertivas I a IV, isto é, afirma que a repercussão geral passou a ser requisito do recurso extraordinário, que certos tratados de direitos humanos podem ter status de emenda, que existe o deslocamento de competência ao STJ em grave violação de direitos humanos e que o STF pode editar súmula vinculante. Esses quatro pontos realmente foram introduzidos ou disciplinados pela EC 45, mas a opção fica incompleta porque a assertiva V também está prevista no art. 103-A, §3º, da Constituição, ao tratar da reclamação contra ato ou decisão que contrarie a súmula vinculante.
- B)I, II, III, IV e V.
A alternativa indica que todas as assertivas I, II, III, IV e V estão corretas, e é exatamente isso que a EC 45 consagrou. A I corresponde ao art. 102, §3º, sobre repercussão geral no recurso extraordinário; a II ao art. 5º, §3º, que atribui status de emenda aos tratados de direitos humanos aprovados com quórum qualificado; a III ao art. 109, §5º, sobre o incidente de deslocamento de competência; e a IV ao art. 103-A, caput, que institui a súmula vinculante.
- C)I, II, III e V apenas.
A alternativa afirma que apenas I, II, III e V estariam corretas, deixando de fora a IV. O problema é que a IV reproduz fielmente o art. 103-A da Constituição, ao permitir ao STF aprovar súmula vinculante, de ofício ou por provocação, com quórum de dois terços, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Como essa assertiva também é verdadeira, a exclusão dela torna a opção incorreta.
- D)II, III, IV e V apenas.
A alternativa reúne II, III, IV e V, isto é, reconhece o quórum qualificado dos tratados de direitos humanos, o deslocamento de competência, a súmula vinculante e a reclamação ao STF contra sua violação. Esses enunciados estão em harmonia com os arts. 5º, §3º, 109, §5º e 103-A, §§ 1º e 3º, da Constituição, mas a opção ignora a assertiva I, que também está correta ao exigir repercussão geral no recurso extraordinário, nos termos do art. 102, §3º.
- E)I, II e III apenas.
A alternativa limita as assertivas corretas a I, II e III, ou seja, ao requisito da repercussão geral, ao regime constitucional dos tratados de direitos humanos e ao deslocamento de competência para a Justiça Federal. O defeito é que a EC 45 também criou a súmula vinculante e a respectiva reclamação ao STF, previstas nos arts. 103-A e 103-A, §3º, de modo que as assertivas IV e V igualmente são verdadeiras.
Gabarito: B
A EC 45/2004, chamada de Reforma do Judiciário, trouxe várias mudanças importantes no controle de constitucionalidade e no funcionamento do STF. Entre elas, apareceu a repercussão geral no recurso extraordinário, para evitar que o Supremo vire um "tribunal de pequenas causas constitucionais" e só analise o que realmente tenha relevância geral. Isso está no art. 102, §3º, da Constituição. A Emenda também reforçou a proteção dos direitos humanos. Pelo art. 5º, §3º, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados com o mesmo rito das emendas constitucionais passam a ter status de emenda constitucional. Então, quando o enunciado fala em dois turnos, em cada Casa, por três quintos, ele está descrevendo exatamente a regra constitucional. Outro ponto clássico da EC 45 foi o incidente de deslocamento de competência, do art. 109, §5º: em caso de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República pode pedir ao STJ que o caso vá para a Justiça Federal, para garantir o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. A lógica é proteger direitos humanos com mais eficiência institucional. Por fim, a súmula vinculante e a reclamação ao STF também surgiram nesse pacote. O art. 103-A autoriza o STF, com quórum de dois terços, a editar súmula vinculante após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, e o §3º prevê reclamação contra ato que contrariar ou aplicar indevidamente essa súmula. Por isso, as assertivas I, II, III, IV e V estão corretas, e o gabarito é a letra B.