O Art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que o orçamento público se transforma em lei, após passar por um processo de ampla discussão e negociação em que os governos federal, estadual e municipal elaboram sua proposta de como pretendem gastar a curto e médio prazo os recursos arrecadados com impostos, contribuições sociais e outras fontes de receita. No que se refere ao orçamento público, é CORRETO afirmar que é um(a)
- A)das partes essenciais do sistema de planejamento público brasileiro, em que consta a previsão de receitas e fixação das despesas para o ano fiscal.
Correta, porque o orçamento integra o sistema de planejamento público e contém a previsão de receitas e a fixação de despesas para o exercício financeiro.
- B)das partes complementar do sistema de planejamento público brasileiro, de caráter autorizativo e não obrigatório para as despesas públicas.
Errada, porque o orçamento não é parte complementar do planejamento e, embora tenha caráter autorizativo, isso não elimina sua importância nem o torna meramente facultativo.
- C)ferramenta que não tem caráter autorizativo, constituído apenas do orçamento anual que envolve a visão de médio e longo prazo.
Errada, porque o orçamento anual tem foco de curto prazo e não substitui o planejamento de médio e longo prazo, que é função do PPA e da LDO.
- D)ferramenta constituída apenas do plano plurianual, que envolve a visão de curto prazo, em que são definidas as metas e prioridades para o ano seguinte.
Errada, porque o plano plurianual não é orçamento anual e serve para organizar objetivos e metas de médio prazo, não apenas o ano seguinte.
- E)documento autorizativo que não permite alterações ao longo do ano e nem abertura de créditos adicionais, numa visão de médio e longo prazo.
Errada, porque o orçamento admite alterações durante o exercício, inclusive por meio de créditos adicionais, e não fica rigidamente fechado.
Gabarito: A
O orçamento público, na Constituição de 1988, faz parte do sistema de planejamento do Estado e funciona como a peça em que o governo estima receitas e fixa despesas para determinado período, normalmente o ano financeiro. Ele não nasce do nada: integra o ciclo orçamentário e se articula com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, tudo sob o comando do art. 165 da CF. Em linguagem simples, é o mapa do dinheiro público: de onde vem e para onde vai. Por isso, a alternativa A está correta. Ela acerta ao apontar que o orçamento é uma das partes essenciais do sistema de planejamento público brasileiro e ao destacar dois elementos centrais do orçamento anual: previsão de receitas e fixação de despesas. Essa é a lógica clássica do orçamento na doutrina e na prática constitucional. Vale lembrar que o orçamento tem natureza autorizativa em regra, mas isso não significa que ele seja mero enfeite. Ele orienta a atuação do Executivo e viabiliza a execução das políticas públicas, sempre dentro dos limites legais. A CF ainda permite créditos adicionais, o que mostra que o orçamento não é uma peça engessada. Então, se a questão fala em planejamento público, previsão de receitas e fixação de despesas para o exercício financeiro, você já pode desconfiar que está no caminho certo. O art. 165 é o centro da brincadeira, e o orçamento é a engrenagem principal dessa máquina.