Em um município de Minas Gerais, os vereadores deliberaram sobre a majoração da sua própria remuneração, tendo fixado tal remuneração para viger na mesma legislatura, praticando o que se entende como sendo um ato inconstitucional, lesivo não só ao patrimônio material do poder público, mas, igualmente, à moralidade administrativa, compreendida como um patrimônio moral da sociedade. Nesse caso, o cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos pode manejar, para o fim de fazer cessar a ilegalidade acima descrita,
- A)habeas corpus.
Habeas corpus não serve, porque ele protege a liberdade de locomoção, e não atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.
- B)mandado de segurança.
Mandado de segurança não é a via adequada aqui, porque o enunciado pede a ação cabível ao cidadão para combater lesão coletiva ao patrimônio e à moralidade.
- C)ação civil pública.
Ação civil pública não é, em regra, instrumento do cidadão individualmente, mas do Ministério Público, Defensoria e outros legitimados previstos em lei.
- D)ação popular.
Correta, porque o art. 5º, LXXIII, da Constituição autoriza o cidadão a propor ação popular contra ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
- E)mandado de segurança coletivo.
Mandado de segurança coletivo é voltado a certos legitimados coletivos, como partido político com representação no Congresso e entidades de classe, não ao cidadão individual.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: se vereadores aprovam aumento da própria remuneração para valer na mesma legislatura, há violação da Constituição, porque o art. 29, VI, da CF exige que a fixação dos subsídios dos vereadores observe regras próprias e, em regra, não pode produzir efeito para a mesma legislatura. Isso costuma ser visto como ato lesivo não só ao erário, mas também à moralidade administrativa, que é protegida como valor constitucional. Nessa situação, o remédio adequado para o cidadão que está em pleno gozo dos direitos políticos é a ação popular. O art. 5º, LXXIII, da Constituição autoriza qualquer cidadão a propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ou seja, a Constituição deixa essa porta bem aberta para o controle social. A lógica da questão é essa: não basta o ato ser ilegal, ele precisa atingir um desses bens jurídicos protegidos, e a moralidade administrativa entra aqui com força total. A jurisprudência do STF também admite a ação popular para atacar atos administrativos lesivos à moralidade e ao patrimônio público. Então, se o enunciado fala em cidadão, direitos políticos em dia e ato lesivo à moralidade/patrimônio público, pense direto em ação popular. É o clássico da prova: a Constituição dá o remédio e a banca tenta esconder com roupa de tema de remuneração de vereador.