Em atenção ao que estritamente observa o texto da Constituição da República, é de competência dos Municípios:
- A)Explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Errada, porque a exploração de serviços locais de gás canalizado é competência dos Estados, conforme o art. 25, §2º, da Constituição.
- B)Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Certa, porque o art. 30, VIII, atribui ao Município promover o adequado ordenamento territorial por meio do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
- C)Legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, em âmbito municipal.
Errada, porque legislar sobre consórcios e sorteios é matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22 da Constituição.
- D)Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte viário interestadual, que tem caráter essencial.
Errada, porque o Município organiza e presta serviços públicos de interesse local, mas transporte viário interestadual não é serviço local e, portanto, não entra nessa competência.
- E)Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, independentemente do que dispuser a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Errada, porque a proteção do patrimônio histórico-cultural local deve observar a legislação e a fiscalização federal e estadual, conforme o modelo cooperativo da Constituição.
Gabarito: B
A Constituição distribui competências entre União, Estados, DF e Municípios para evitar bagunça institucional. No caso dos Municípios, o texto constitucional é bem claro no art. 30: cabe a eles legislar sobre assuntos de interesse local e, especialmente, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII). É exatamente isso que a alternativa B traz. Ordenamento do solo urbano é tema clássico de interesse local, porque a cidade precisa ser organizada com regras sobre loteamento, ocupação, adensamento, trânsito urbano e uso do espaço. Em prova, sempre vale lembrar: quando a Constituição fala em "no que couber", ela está pedindo adaptação à realidade municipal, sem invadir competência de outros entes. As demais alternativas misturam competências de outros entes ou trocam a redação constitucional. O Município não explora gás canalizado, não legisla sobre consórcios e sorteios, não presta transporte viário interestadual como serviço local e também não protege patrimônio histórico-cultural local como se estivesse isolado da atuação federal e estadual. A Constituição trabalha com cooperação, não com ilhas administrativas. Então, o gabarito é B porque reproduz, com fidelidade, a competência municipal prevista no art. 30, VIII, da Constituição.