O embaraço ao exercício da liberdade de culto, por parte de autoridade pública específica, constitui ofensa a direito constitucionalmente previsto, sendo passível de ser corrigido mediante o manejo do seguinte “remédio constitucional”:
- A)Habeas data.
Errada, porque habeas data protege acesso e retificação de dados pessoais, não a liberdade de culto.
- B)Habeas corpus.
Errada, porque habeas corpus serve para proteger a liberdade de ir e vir, e aqui o direito atingido é a liberdade religiosa.
- C)Ação popular.
Errada, porque ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural, não esse tipo de violação individual.
- D)Mandado de injunção, individual ou coletivo.
Errada, porque mandado de injunção é usado quando falta norma regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito, o que não ocorre no enunciado.
- E)Mandado de segurança, individual ou coletivo.
Certa, porque o mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, inclusive quando há embaraço ao exercício da liberdade de culto.
Gabarito: E
A liberdade de culto é um direito fundamental protegido pela Constituição, e não pode ser atrapalhada por autoridade pública sem que exista controle jurídico. Quando essa violação vem de ato ilegal ou abusivo de autoridade, o remédio constitucional adequado costuma ser o mandado de segurança, porque ele serve justamente para proteger direito líquido e certo, quando a prova já está pronta e não depende de muita produção probatória. Aqui, o ponto central é simples: se uma autoridade pública específica cria embaraço ao exercício do culto, ela está atingindo o núcleo da liberdade religiosa prevista no art. 5º, VI, da Constituição. Nessa hipótese, o interessado pode impetrar mandado de segurança, com base no art. 5º, LXIX, para afastar o ato lesivo. Se a situação for coletiva, entidades legitimadas também podem usar o mandado de segurança coletivo. Note que não é caso de habeas corpus, porque não há ameaça à liberdade de locomoção. Também não é habeas data, ação popular ou mandado de injunção, porque o problema não é acesso a informações, defesa do patrimônio público, nem falta de norma regulamentadora. O que existe é um ato concreto e abusivo impedindo o exercício de um direito constitucional já assegurado. Por isso, o gabarito é a letra E: mandado de segurança, individual ou coletivo. É o remédio clássico para atacar ato de autoridade que viole direito líquido e certo, como a liberdade de culto quando embaraçada por ato estatal.