Foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) relativa à lei municipal de Araraquara, cuja iniciativa de proposição foi do próprio Legislativo. Correta a legitimidade ativa da ação, foi intimado o Presidente da Câmara Municipal para prestar informações sobre a lei, o que fez de forma tempestiva. Julgada a ADI, a norma em desafio foi considerada inconstitucional em primeira instância. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legitimidade recursal relativa à Câmara Municipal para o caso concreto, podemos afirmar que tem legitimidade recursal para o feito:
- A)A Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Correta. A Mesa Diretora é o órgão com legitimidade recursal para defender a lei de iniciativa legislativa.
- B)Apenas o Presidente da Câmara Municipal.
Errada. O presidente presta informações, mas a legitimidade institucional recursal é da Mesa.
- C)Qualquer Vereador em exercício do mandato eleitoral na Câmara Municipal.
Errada. Vereador isolado não representa a Câmara para recorrer nesse controle.
- D)A Câmara Municipal, por não ter personalidade jurídica, não possui legitimidade recursal para o caso.
Errada. A ausência de personalidade jurídica não impede personalidade judiciária para defesa de prerrogativas institucionais.
- E)Tanto o Presidente da Câmara Municipal de forma individual quanto a Mesa Diretora da Câmara Municipal de forma isolada.
Errada. Não há legitimidade recursal isolada e simultânea do presidente e da Mesa nos termos propostos.
Gabarito: A
Em controle de constitucionalidade de lei municipal de iniciativa legislativa, a Câmara pode defender institucionalmente a validade do ato por meio de seu órgão diretivo. A representação processual ordinária da Casa se dá pela Mesa Diretora, não por qualquer vereador isolado.