A Constituição Federal, promulgada em 1988, arrola um extenso rol de direitos e deveres individuais e coletivos, dotados de características imprescindíveis para a garantia do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Dentre os direitos previstos no extenso rol do Art. 5º, tem-se que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. Analisando a garantia trazida, é possível considerar a seguinte característica:
- A)Relatividade.
Certa, porque o direito de reunião é garantido pela CF, mas com limitações expressas, mostrando sua relatividade.
- B)Aplicabilidade.
Errada, porque aplicabilidade trata da eficácia da norma, e não da possibilidade de sofrer limites.
- C)Irrenunciabilidade.
Errada, porque irrenunciabilidade significa que o titular não pode abrir mão do direito, o que não é o ponto cobrado.
- D)Vedação ao retrocesso.
Errada, porque vedação ao retrocesso se relaciona à proteção contra supressão de conquistas já asseguradas, não à limitação do exercício do direito.
Gabarito: A
Os direitos fundamentais do art. 5º da Constituição não são absolutos. Em concurso, isso aparece com frequência na ideia de relatividade: um direito pode sofrer limitações quando entra em choque com outro direito fundamental ou com uma exigência constitucional legítima. É o famoso "nenhum direito vem com capa de invencível". A doutrina e a jurisprudência do STF trabalham justamente com a convivência harmoniosa entre direitos, por meio da ponderação e da proporcionalidade. No caso da reunião pacífica em local aberto ao público, a própria Constituição já mostra essa lógica. O direito existe, mas depende de um aviso prévio à autoridade competente e não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Ou seja, ele é garantido, mas com limites constitucionais expressos. Por isso, a característica correta é a relatividade. O enunciado descreve um direito fundamental que pode ser exercido, mas não de forma ilimitada, pois precisa respeitar condições constitucionais e os direitos de terceiros. Esse é um exemplo clássico de direito fundamental relativo, e não absoluto. Vale lembrar: aplicabilidade, irrenunciabilidade e vedação ao retrocesso são características importantes dos direitos fundamentais em outros contextos, mas não traduzem bem o ponto central da questão. Aqui, o foco é a possibilidade de restrição e convivência com outros valores constitucionais.