Estabelece o Art. 5º, XIII da Constituição da República Federativa do Brasil: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Trata-se de norma constitucional de eficácia:
- A)Plena.
Errada, porque a liberdade de exercício profissional não é irrestrita e pode ser limitada por lei, então não se trata de eficácia plena.
- B)Contida.
Certa, porque a norma tem aplicabilidade imediata, mas admite contenção por lei que estabeleça qualificações profissionais.
- C)Limitada
Errada, porque norma de eficácia limitada depende de complementação legislativa para produzir plenamente seus efeitos, o que não ocorre aqui.
- D)De conteúdo programático.
Errada, porque conteúdo programático é expressão associada a normas que traçam programas e objetivos do Estado, não a uma liberdade individual com restrição legal posterior.
Gabarito: B
O art. 5º, XIII da Constituição diz que o exercício de trabalho, ofício ou profissão é livre, mas pode sofrer limitações quando a lei exigir qualificações profissionais. Isso é o típico exemplo de norma constitucional de eficácia contida: ela nasce com aplicabilidade imediata e ampla, mas o próprio texto constitucional permite que uma lei posterior restrinja seu alcance. Em outras palavras, a liberdade existe desde já, só que pode ser “apertada” por lei, como ocorre com profissões que exigem diploma, registro ou habilitação. A grande pista da questão está justamente nessa parte final: “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Se a Constituição já entrega a liberdade e apenas autoriza restrições legais posteriores, a norma não depende de outra lei para começar a valer. Ela já produz efeitos desde a promulgação, o que afasta a ideia de eficácia limitada. Norma de eficácia limitada é aquela que precisa de complementação legislativa para gerar plenamente seus efeitos, como acontece com vários direitos sociais e programas constitucionais. Aqui não é isso: o direito já está em funcionamento, só podendo sofrer contenção legal. A doutrina clássica de José Afonso da Silva classifica esse dispositivo como norma de eficácia contida exatamente por essa lógica de restrição posterior.