“Instrumento que o Presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas.” O trecho disposto está tratando de:
- A)Estado de sítio.
Errada, porque o estado de sítio é medida mais grave e não é o instrumento descrito pelo enunciado.
- B)Estado de defesa.
Certa, pois o texto reproduz os requisitos do art. 136 da Constituição, característicos do estado de defesa.
- C)Intervenção federal.
Errada, porque intervenção federal é medida para conter anormalidades entre entes federativos, e não para o quadro narrado.
- D)Intervenção nacional.
Errada, pois não existe intervenção nacional no texto constitucional brasileiro.
- E)Estado de força maior.
Errada, porque não há esse instituto constitucional com essa nomenclatura no sistema brasileiro.
Gabarito: B
O enunciado descreve o estado de defesa, previsto no art. 136 da Constituição Federal. Ele é um instrumento excepcional que o Presidente da República pode decretar, depois de ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para enfrentar situações de grave e iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grandes proporções na natureza. Repare nos sinais do texto: locais restritos e determinados, decreto com prazo, áreas abrangidas e medidas coercitivas. Isso é praticamente a assinatura do estado de defesa. A lógica aqui é conter crises pontuais sem chegar ao nível mais pesado do estado de sítio. Por isso, o estado de defesa tem aplicação mais restrita e controlada, sendo uma medida intermediária de defesa do Estado. A Constituição exige decreto presidencial com indicação da duração, das áreas atingidas e das medidas a serem adotadas, justamente para evitar abuso. Já o estado de sítio é mais gravoso e tem hipóteses e formalidades próprias, com maior controle do Congresso Nacional. Então, quando a questão fala em preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social em áreas restritas, diante de instabilidade grave ou calamidade, você deve pensar no art. 136 da CF/88. É aquele remédio constitucional de emergência, mas com dose mais medida.