O Direito encontra-se em constante atualização e o gestor público deve estar sempre atento às alterações normativas. A Constituição Federal passa por constantes modificações, o capítulo da Administração Pública, por exemplo, acrescentou-se recentemente um dispositivo relativo à eficiência das ações e programas do Poder Público. Assinale a afirmativa que apresenta esta novidade no texto constitucional.
- A)Os órgãos e entidades da Administração Pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
Certa: corresponde ao dispositivo incluído no art. 37 da CF, que determina avaliação das políticas públicas com divulgação do objeto e dos resultados.
- B)Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Errada: descreve o regime constitucional de improbidade administrativa, previsto no art. 37, §4º, e não a novidade sobre eficiência.
- C)As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Errada: trata da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, sem relação com a atualização mencionada.
- D)A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Errada: reproduz a regra sobre publicidade institucional do art. 37, §1º, que é tradicional e não constitui a novidade cobrada.
Gabarito: A
A questão cobra uma novidade recente no capítulo da Administração Pública da Constituição Federal: a previsão de que os órgãos e entidades da Administração Pública devem realizar avaliação das políticas públicas, com divulgação do objeto avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. Essa mudança reforça a ideia de administração voltada a resultados, transparência e controle social, especialmente em um cenário em que eficiência não é só discurso bonito de prova, mas exigência constitucional. Esse comando está no art. 37, com inclusão feita pela Emenda Constitucional nº 109/2021. A lógica é simples: não basta criar programas e ações públicas, é preciso medir se eles funcionam, se entregam o que prometem e se fazem sentido para a coletividade. Em outras palavras, o Estado passa a ser cobrado não apenas pelo que faz, mas também pelo resultado do que faz. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente o texto constitucional sobre avaliação das políticas públicas. As demais opções trazem previsões constitucionais verdadeiras, mas antigas, clássicas e bem conhecidas, o que costuma confundir o candidato que lê a questão com pressa e pensa que toda frase bonita sobre Administração Pública pode ser a novidade pedida. Em prova, vale guardar esta associação: eficiência + avaliação de políticas públicas + transparência dos resultados. Se aparecer esse trio, a chance de ser o dispositivo novo da Constituição é altíssima.