No que concerne aos direitos políticos e à aplicabilidade das normas constitucionais, de acordo com a Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que:
- A)O voto é facultativo para os maiores de sessenta e cinco anos de idade.
Errada, porque o voto é facultativo para maiores de 70 anos, e não para maiores de 65 anos.
- B)É elegível o militar alistável, o qual poderá afastar-se da atividade, se tiver menos de vinte anos de serviço.
Errada, pois o militar alistável é elegível, mas a regra constitucional fala em menos de 10 anos de serviço, não 20.
- C)A cassação dos direitos políticos é possível nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
Errada, porque a CF prevê perda dos direitos políticos no caso de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, e não cassação.
- D)O direito ao voto das pessoas presas é assegurado, desde que ausente condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Certa, pois o preso sem condenação criminal transitada em julgado mantém a possibilidade de votar, em respeito à presunção de inocência e à disciplina constitucional sobre direitos políticos.
Gabarito: D
Os direitos políticos na Constituição de 1988 envolvem, principalmente, o direito de votar e ser votado, mas sempre com as regras do texto constitucional na ponta da língua. Aqui, a banca mistura duas ideias: as hipóteses de voto facultativo, a elegibilidade do militar e a situação de quem teve os direitos políticos afetados por decisão judicial. O voto facultativo está no art. 14, §1º, da CF/88: é facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e jovens de 16 e 17 anos. Então, se a alternativa inventa outra faixa etária, ela já escorrega feio. No caso do militar, o art. 14, §8º diz que o alistável é elegível, e o militar com menos de 10 anos de serviço deve afastar-se da atividade; com mais de 10 anos, é agregado e, se eleito, passa para a inatividade. Não existe essa história de 20 anos no texto constitucional. A alternativa correta é a D porque, embora a redação esteja um pouco “esquisita”, a ideia cobrada é a de que a pessoa presa provisoriamente não perde o direito de votar só por estar presa, já que não há condenação criminal transitada em julgado. A lógica vem da presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF/88, e da interpretação adotada na Justiça Eleitoral, que trata o voto do preso provisório como preservado enquanto não houver sentença penal definitiva. Em outras palavras: sem condenação transitada em julgado, não dá para sair cortando direitos políticos por antecipação. Já a cassação de direitos políticos é vedada pela própria Constituição, que trabalha com perda ou suspensão em hipóteses específicas do art. 15. E a cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado é caso de perda, não de cassação. Esse detalhe terminológico costuma cair bastante.