A Constituição Estadual sofreu emenda, cujo teor consiste na previsão de que os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água devem passar a ser prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo do poder público estadual ou municipal. De acordo com as normas que versam sobre a organização do Estado estabelecidas pelo constituinte, a emenda
- A)transgride a competência da União para instituir normas gerais para promover a melhoria das condições de saneamento básico.
Errada, porque a discussão central não é uma norma geral da União sobre saneamento, mas a invasão da competência municipal pela Constituição Estadual.
- B)usurpa a competência dos Municípios, pois compete a eles a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico que são de interesse local.
Certa, pois saneamento e abastecimento de água, quando configurados como serviço de interesse local, são de titularidade municipal, não podendo a Constituição Estadual usurpar essa competência.
- C)respeita a competência legislativa residual estadual para suplementar normas gerais sobre licitação e contrato administrativo na Administração Pública direta e indireta.
Errada, porque não se trata de competência legislativa residual do Estado para suplementar licitação e contratos, mas de disciplina da titularidade e prestação de serviço público.
- D)segue a previsão constitucional que incumbe ao poder público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Errada, porque a previsão constitucional sobre concessão ou permissão mediante licitação não autoriza a Constituição Estadual a restringir, por conta própria, quem pode prestar o serviço nem a deslocar a competência municipal.
Gabarito: B
A organização político-administrativa brasileira reparte competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e esse detalhe derruba muita gente na prova. Quando o assunto é serviço público de saneamento e abastecimento de água, a regra não é olhar apenas para o Estado, mas para quem é o titular do serviço conforme o interesse predominante e a disciplina constitucional e legal aplicável. A Constituição, no art. 30, V, atribui aos Municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. No caso de saneamento básico e abastecimento de água, a jurisprudência do STF reconhece que, em regra, a titularidade é municipal quando se tratar de serviço de interesse local, ainda que haja interação com outros entes em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas. Por isso, uma emenda à Constituição Estadual que imponha, de forma geral, que esses serviços só possam ser prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle do Estado ou do Município invade a esfera municipal de auto-organização e de prestação do serviço. O Estado não pode simplesmente tomar para si essa definição e engessar a forma de prestação do serviço local. Em resumo: o problema da questão é a usurpação da competência municipal. A alternativa B acerta porque aponta que, sendo serviço de interesse local, a titularidade e a disciplina principal da prestação cabem aos Municípios, e não ao Estado por meio de emenda à Constituição Estadual.