O Art. 1º da Constituição de 1988 declara que a República Federativa do Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito. O Estado de Direito pode ser identificado, dentre outros, pelos seguintes fundamentos:
- A)Dignidade da pessoa humana, cidadania e garantia dos direitos sociais.
Errada: dignidade da pessoa humana e cidadania são fundamentos da República, mas "garantia dos direitos sociais" não sintetiza os elementos clássicos do Estado de Direito cobrados pela questão.
- B)Igualdade jurídica, concentração de poder e controle de constitucionalidade das leis.
Errada: a concentração de poder é justamente incompatível com o Estado de Direito, e o controle de constitucionalidade é consequência do sistema, não um fundamento básico nessa formulação.
- C)Supremacia da legalidade, sistema horizontal de normas jurídicas e separação de poderes.
Errada: a supremacia da legalidade e a separação de poderes apontam na direção certa, mas o "sistema horizontal de normas jurídicas" não é a formulação constitucional adequada para caracterizar o Estado de Direito.
- D)Legalidade ampla e administrativa, separação de poderes e estabelecimento dos direitos e garantias fundamentais.
Certa: reúne legalidade, separação de poderes e direitos e garantias fundamentais, que são marcas centrais do Estado de Direito na CF/88.
Gabarito: D
O Estado de Direito é a ideia de que o poder do Estado não age no improviso: ele fica preso à lei, à separação de funções e à proteção das liberdades. Na Constituição de 1988, isso aparece com muita força no art. 5º, que fala em legalidade, igualdade, devido processo e direitos e garantias fundamentais, e também no art. 2º, que traz a separação dos Poderes. Quando a banca fala em fundamentos do Estado de Direito, ela quer os traços clássicos desse modelo: governo submetido ao Direito, limitação do poder, divisão entre Legislativo, Executivo e Judiciário e presença de direitos fundamentais como barreira contra abusos. Em resumo: o Estado manda, mas manda com coleira jurídica. A alternativa D está correta porque reúne exatamente esses elementos: legalidade, separação de poderes e estabelecimento dos direitos e garantias fundamentais. Isso é a cara do Estado Democrático de Direito da CF/88, que não aceita poder concentrado nem atuação estatal sem limites. Por outro lado, a Constituição brasileira ainda soma a isso a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, no art. 1º, III. Mas atenção: dignidade é fundamento da República, não o foco clássico pedido quando a questão pergunta pelos fundamentos do Estado de Direito em si.