Ao praticar, no exercício de suas funções estatais, condutas que violem o direito, o agente público está sujeito à aplicação de punições. De acordo com a doutrina, são consideradas esferas de responsabilização do agente público, EXCETO:
- A)O processo de controle exercido pelo Legislativo.
Errada, porque controle exercido pelo Legislativo é técnica de fiscalização e controle institucional, não uma esfera de responsabilização do agente público.
- B)A instância política pela prática de crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/1950).
Certa, porque os crimes de responsabilidade configuram responsabilização política, prevista na Lei nº 1.079/1950.
- C)A responsabilização decorrente da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
Certa, porque a Lei de Improbidade Administrativa prevê uma forma própria de responsabilização do agente público.
- D)A responsabilização pela tradicionalmente denominada tríplice responsabilidade do agente público.
Certa, porque a doutrina tradicional fala em tríplice responsabilidade do agente público: civil, penal e administrativa.
Gabarito: A
A doutrina costuma apontar que o agente público pode responder em mais de uma frente quando pratica conduta ilícita no exercício da função. A chamada tríplice responsabilidade do agente público reúne, em linhas gerais, a responsabilidade civil, penal e administrativa. Em outras palavras: o mesmo fato pode gerar indenização, sanção disciplinar e até crime, sem que uma exclua a outra automaticamente. Além disso, há a responsabilização política, típica dos crimes de responsabilidade, regida pela Lei nº 1.079/1950. Aqui, a lógica não é a mesma da punição disciplinar comum: trata-se de apuração com forte conteúdo institucional, muito ligada à preservação da ordem constitucional e à própria permanência do agente no cargo. Também existe a responsabilização por improbidade administrativa, hoje disciplinada pela Lei nº 8.429/1992, que foi bastante reformada pela Lei nº 14.230/2021. Essa via é usada quando a conduta viola os deveres de honestidade, legalidade e lealdade à Administração, com sanções próprias. O ponto da questão é que o controle exercido pelo Legislativo não é, em si, uma esfera de responsabilização do agente público. O Legislativo pode fiscalizar, controlar e até instaurar certos procedimentos, mas isso é técnica de controle institucional, não uma categoria autônoma de responsabilização. Por isso, a alternativa A é a exceção.