A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, à assistência social; para alcançar seus objetivos, a seguridade será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de determinadas contribuições. Sobre tais contribuições, é INCORRETO afirmar que:
- A)Incidirão sobre a receita de concursos de prognósticos.
Está certa, porque a Constituição prevê contribuição incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, nos termos do art. 195, III, da CF.
- B)Serão devidas pelo importador de bens ou serviços do exterior.
Está certa, porque o importador de bens ou serviços do exterior também integra o grupo de sujeitos passivos das contribuições sociais do art. 195, IV, da CF.
- C)Serão incidentes ao empregador, apenas sobre a folha de salários.
Está errada, porque a contribuição do empregador não incide apenas sobre a folha de salários; a CF também prevê incidência sobre a receita ou faturamento e o lucro.
- D)Serão devidas pelo trabalhador, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição.
Está certa, porque a contribuição do trabalhador pode adotar alíquotas progressivas conforme o valor do salário de contribuição, conforme a sistemática constitucional e legal aplicável.
Gabarito: C
A seguridade social, na Constituição, é financiada por toda a sociedade e tem um rol de contribuições bem conhecido no art. 195 da CF/88. Entre elas estão as contribuições do empregador, do trabalhador, sobre a receita de concursos de prognósticos e a do importador de bens ou serviços do exterior, inclusive no regime simplificado de importação. Ou seja, a ideia é pulverizar o custeio, porque seguridade social não vive de aplausos, vive de arrecadação constitucionalmente prevista. O ponto central da questão está no item C. Ele erra porque a contribuição do empregador não incide apenas sobre a folha de salários. A Constituição prevê, além da folha, também a incidência sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro, conforme o art. 195, I, da CF. Então, dizer que ela recai somente sobre a folha reduz indevidamente a regra constitucional. Já o trabalhador contribui sobre sua remuneração, e a Constituição admite critérios progressivos, em harmonia com a lógica da capacidade contributiva e com as reformas previdenciárias. A banca costuma cobrar essa parte com muita atenção aos termos literais do art. 195. Em resumo: a questão pede a alternativa incorreta, e ela é a que limita a contribuição do empregador a uma única base de cálculo, quando a Constituição prevê outras bases também.