Determinada lei estadual dispõe ser possível ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, sem que haja questão disciplinar envolvida, afastar membro do Ministério Público de sua lotação, nomeando outro em seu lugar, na presença de excepcional interesse público, envolvido e ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. Podemos afirmar que esta lei é:
- A)Inconstitucional, porque fere o princípio do promotor natural.
Correta, pois a substituição discricionária de membro do MP sem hipótese disciplinar viola o princípio do promotor natural e a independência funcional.
- B)Legal, uma vez que se mostra compatível com o interesse institucional.
Errada, porque o interesse institucional não autoriza afastamento casuístico de membro do MP fora das regras constitucionais e legais.
- C)Constitucional, zelando pela proteção do melhor para o interesse público.
Errada, já que a proteção do interesse público não pode servir de pretexto para trocar o promotor natural por decisão arbitrária.
- D)Constitucional, porque o Procurador-Geral tem poderes de gestão do Ministério Público.
Errada, porque os poderes de gestão do Procurador-Geral de Justiça não alcançam a remoção informal e ad hoc de membro do MP.
Gabarito: A
O Ministério Público tem garantias institucionais para evitar pressões externas e internas sobre seus membros. Uma das mais importantes é o princípio do promotor natural, que impede designações arbitrárias e troca de promotores como se fossem peças de tabuleiro. A ideia é simples: o membro do MP deve atuar segundo regras objetivas de distribuição e atuação previamente fixadas, e não por vontade pessoal da chefia. Por isso, uma lei estadual não pode autorizar o Procurador-Geral de Justiça a afastar um membro da sua lotação e colocar outro no lugar, sem que exista questão disciplinar e com base apenas em um genérico 'excepcional interesse público'. Isso abre espaço para interferência indevida na atuação funcional e fere a independência do Ministério Público. O Conselho Superior ouvir não conserta o vício, porque o problema está justamente na possibilidade de substituição casuística. Esse entendimento é compatível com a Constituição Federal, especialmente com os arts. 127 e 128, que asseguram autonomia e independência funcional ao MP, além da lógica do princípio do promotor natural. Em outras palavras: chefia administrativa não é licença para escolher quem vai tocar cada caso conforme a conveniência do momento. Assim, o gabarito é a alternativa A, porque a lei estadual é inconstitucional ao permitir afastamento e substituição de membro do MP fora das hipóteses legalmente admitidas e sem critério impessoal.