Determinado Estado da Federação brasileira não inseriu, em sua Carta Constitucional, o Procurador-Geral de Justiça como parte legítima para ingressar com ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça local, contra lei municipal. Na hipótese, a omissão apontada, para que o Procurador-Geral de Justiça pudesse ingressar com tal demanda (é):
- A)Válida, eis que não se trata de omissão, mas do chamado silêncio eloquente, que evoca uma opção política do legislador derivado.
Errada, porque não se trata de simples opção política imune a controle, já que a exclusão de legitimado essencial viola a Constituição.
- B)Legal, uma vez que não cabe ao Ministério Público a análise de conteúdo de leis, mas sim a defesa do ordenamento jurídico como um todo.
Errada, pois o Ministério Público pode, sim, atuar na defesa da ordem jurídica por meio de controle abstrato de constitucionalidade.
- C)Legítima, uma vez que o Estado, enquanto ente federativo autônomo, pode fixar quem são os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Errada, porque a autonomia estadual não autoriza o Estado a eliminar legitimado cuja presença é compatível com a Constituição Federal.
- D)Constitucional, já que a omissão proposta foi inserida dentro do texto da Constituição do Estado-Membro, o que chancela a opção em deixar de fora o Procurador-Geral de Justiça do exame da constitucionalidade das leis.
Errada, porque o fato de estar na Constituição estadual não convalida norma incompatível com a Constituição Federal.
- E)Inconstitucional, porque, de acordo com o princípio da supremacia da Constituição, os Estados não podem impedir que o Procurador-Geral de Justiça exerça seu papel de defesa da integridade do ordenamento jurídico brasileiro.
Certa, porque a Constituição estadual não pode excluir o Procurador-Geral de Justiça da legitimidade para a ADI, sob pena de violar a supremacia da Constituição e a função institucional do Ministério Público.
Gabarito: E
A ADI estadual contra lei municipal, proposta perante o Tribunal de Justiça, segue a lógica do controle de constitucionalidade no âmbito local. A Constituição Federal, no art. 125, §2º, permite que a Constituição do Estado discipline a representação para esse tipo de ação, mas essa liberdade não é um passe livre para apagar legitimados essenciais do sistema. Aqui entra o ponto-chave: o Procurador-Geral de Justiça não pode ser excluído desse papel quando a própria ordem constitucional estadual prevê a ação direta. O Ministério Público tem função institucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Tirar o PGJ da legitimidade ativa, nesse contexto, enfraquece a própria arquitetura de defesa da Constituição. Por isso, a omissão da Constituição estadual é inconstitucional. O Estado-membro tem autonomia, sim, mas autonomia federativa não significa poder montar um controle de constitucionalidade capenga, com legitimidade escolhida a dedo para impedir a atuação de quem a Constituição Federal valoriza como guardião da ordem jurídica. Em linha com a jurisprudência do STF, a exclusão do Procurador-Geral de Justiça do rol de legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade no âmbito estadual viola a Constituição. Em prova, desconfie sempre de alternativa que transforme autonomia do Estado em poder ilimitado: na Federação, até a liberdade vem com manual.