Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é possível a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, por meio de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, com consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Com base na informação apresentada, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)Muitos municípios foram criados após a Constituição de 1988, mesmo sem a edição de lei complementar federal.
Correta, porque houve a criação de muitos municípios após 1988 mesmo sem a lei complementar federal exigida pelo art. 18, §4º, da CF.
- B)Atualmente, não é possível a criação de novos municípios por falta da edição de lei complementar federal que discipline a matéria.
Correta, pois, sem a edição da lei complementar federal disciplinando o procedimento, não há base constitucional para criação regular de novos municípios.
- C)Foram ajuizadas algumas ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF, que questionaram a validade de leis estaduais que criaram novos municípios.
Correta, já que o STF foi provocado em ações diretas de inconstitucionalidade contra leis estaduais que criaram municípios sem atender às exigências constitucionais.
- D)Foi promulgada uma Emenda à Constituição de 1988 que acrescentou novo artigo ao ADCT, convalidando os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006.
Correta, porque a EC 57/2008 acrescentou o art. 96 ao ADCT, convalidando os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios com lei publicada até 31/12/2006.
- E)O STF declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que criaram municípios após a Constituição de 1988, mas modulou os efeitos de sua decisão, em face da omissão legislativa, estabelecendo que, enquanto não houver a edição da lei complementar pelo Congresso Nacional, a lei estadual suprirá sua omissão.
Errada, porque o STF não autorizou a lei estadual a suprir a omissão da lei complementar federal; houve reconhecimento da inconstitucionalidade com modulação de efeitos para preservar situações consolidadas.
Gabarito: E
A Constituição, no art. 18, §4º, prevê que a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios dependem de lei estadual, dentro do período fixado por lei complementar federal, com plebiscito e estudos de viabilidade municipal. O problema é que essa lei complementar federal nunca foi editada, o que travou a regra constitucional por anos. Resultado prático: muitos municípios surgiram mesmo assim, gerando uma bagunça jurídica que foi parar no STF. O Supremo enfrentou o tema em casos como a ADI 2.240 e reconheceu que havia inconstitucionalidade formal nas leis estaduais que criaram municípios sem a lei complementar federal. Mas, para evitar o caos administrativo e financeiro, a Corte modulou os efeitos da decisão. Em vez de simplesmente apagar tudo do mapa, preservou situações consolidadas e deu solução transitória até atuação do legislador. A alternativa E está errada porque troca os papéis: o STF não disse que a lei estadual supriria a omissão do Congresso. Quem poderia disciplinar a matéria é a lei complementar federal, e a ausência dessa lei não é consertada automaticamente pela lei estadual. O ponto central da jurisprudência foi a modulação dos efeitos e a preservação de situações já consolidadas, não a autorização genérica para novos municípios. Em resumo: o tema cobra a combinação entre texto constitucional, omissão legislativa e controle concentrado. Quando a banca mistura tudo isso, o perigo é achar que o STF “liberou geral”. Não liberou: ele conteve o estrago, mas não transformou a lei estadual em substituta da complementar federal.