Sobre as normas constitucionais que disciplinam a ordem econômica e financeira nacional, assinale a afirmativa correta.
- A)É permitido à União contratar tanto empresas públicas quanto privadas para a realização de atividade de refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.
Certa: o art. 177, §1º, da CF autoriza a União a contratar empresas estatais ou privadas para a realização das atividades de refino do petróleo.
- B)O Estado pode, como regra geral, explorar atividade econômica de forma direta, sendo-lhe vedado monopolizar atividades já desempenhadas pela iniciativa privada.
Errada: a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é exceção, e não regra, nos termos do art. 173 da CF.
- C)Em determinadas situações previstas em lei, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica poderão gozar de prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, tais como privilégios ficais.
Errada: empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não recebem privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, conforme o art. 173, §2º, da CF.
- D)A produção, comercialização e utilização de atividades que envolvem a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados constituem monopólio exclusivo da União, não sendo tais atividades permitidas sob regime de permissão.
Errada: as atividades nucleares integram monopólio da União, mas a afirmação erra ao tratar o regime jurídico como se não houvesse disciplina constitucional específica para sua exploração.
Gabarito: A
A questão cobra a ordem econômica na CF/88, especialmente os monopólios da União e a atuação do Estado na economia. A regra geral é a liberdade de iniciativa, mas a Constituição traz exceções bem fechadinhas, como os monopólios do art. 177 e a possibilidade de exploração direta pelo Estado apenas nos casos do art. 173, quando houver segurança nacional ou relevante interesse coletivo. No caso da alternativa A, a CF é expressa: a União pode contratar empresas estatais ou privadas para a realização das atividades ligadas ao petróleo, inclusive a refinação. Isso está no art. 177, §1º, após a flexibilização trazida pela EC 9/1995. Ou seja, a União continua titular do monopólio constitucional, mas pode executar essas atividades por meio de contratos com empresas do setor. As alternativas erram porque confundem monopólio com vedação absoluta à participação privada, ou porque tentam dar às estatais de atividade econômica um regime mais favorável do que a Constituição permite. Aqui, a pegada da banca é essa: ela adora trocar o texto constitucional por uma versão mais genérica e menos precisa. Resumo de prova: quando aparecer petróleo, refino e contratação de empresa privada, pense imediatamente no art. 177, §1º, da CF. É um daqueles pontos em que decorar a literalidade salva a questão sem drama.