Um vereador apresentou um projeto de lei na cidade. Neste projeto, ele deseja regulamentar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais na região história da cidade, bem como a criação do crime de abertura, para atendimento a clientes, de estabelecimento comercial em horário proibido, atribuindo ao crime pena de detenção de um a seis meses e multa. Considerando a Organização do Estado Brasileiro, o vereador
- A)pode apresentar o projeto dessa forma; ambos os temas podem, constitucionalmente, ser aprovados como lei municipal.
Errada, porque a criação de crime e pena não pode ser feita por lei municipal, já que a matéria penal é de competência privativa da União.
- B)pode apresentar o projeto relativo ao horário de funcionamento, que pode ser aprovado. Mas, não pode, constitucionalmente, criar um tipo penal exclusivo para o município.
Certa, pois o Município pode disciplinar o horário de funcionamento por interesse local, mas não pode criar tipo penal com detenção e multa.
- C)não pode apresentar nenhum dos dois projetos, pois, constitucionalmente, o horário de funcionamento de estabelecimentos é da competência legislativa dos Estados e de matéria penal da União.
Errada, porque o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais pode ser tratado pelo Município em razão do interesse local, e não é matéria exclusiva dos Estados.
- D)pode apresentar o projeto de um tipo penal para o descumprimento de horário de funcionamento de estabelecimentos dentro do município, posto ser matéria de interesse local. Porém, não pode, constitucionalmente, limitar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, visto que, expressamente, é de competência constitucional da União.
Errada, porque inverte as competências: o Município pode regular o horário de funcionamento, mas não pode criar tipo penal, que é matéria da União.
Gabarito: B
A Constituição divide competências entre os entes federativos, e isso faz toda a diferença aqui. O Município pode legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme o art. 30, I e II, da CF. Por isso, regras sobre horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, quando ligadas à dinâmica da cidade e ao interesse local, podem ser tratadas por lei municipal. Mas há um limite bem claro: criar crime é matéria de direito penal, e a competência legislativa para isso é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição. Em outras palavras, o vereador até pode se preocupar com o comércio da cidade, mas não pode inventar um tipo penal municipal com pena de detenção e multa. Direito penal não é buffet livre para cada ente federativo montar o seu prato. A jurisprudência do STF segue essa linha: o Município pode disciplinar o funcionamento do comércio local, inclusive em temas como horário de abertura e fechamento, desde que respeitado o interesse local e as normas superiores. Já a criação de crime e pena é reservada à União, sem espaço para lei municipal. Assim, o item B está correto porque separa bem as duas coisas: o projeto pode tratar do horário de funcionamento, mas não pode criar um tipo penal exclusivo para o Município.