“Equivalem a emendas constitucionais, quando aprovados, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as convenções internacionais e os tratados sobre direitos humanos.” Analise o trecho, observando o que dispõe a Constituição Federal quanto aos direitos e garantias fundamentais, e assinale a afirmativa correta.
- A)As convenções internacionais são recebidas como medidas provisórias.
Errada, porque convenções internacionais não são recebidas como medidas provisórias; isso não tem relação com o regime constitucional desses tratados.
- B)É de dois terços o quórum de aprovação nas casas do Congresso Nacional.
Errada, porque o quórum exigido é de três quintos, e não de dois terços, além de ser em dois turnos em cada Casa.
- C)O trecho é verdadeiro e traduz um dispositivo previsto na Constituição Federal.
Certa, pois o art. 5º, §3º, da Constituição prevê exatamente esse rito para tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.
- D)Os tratados são aprovados em dois turnos, mas as convenções em um turno só.
Errada, porque não há diferença entre tratados e convenções quanto ao número de turnos nesse dispositivo: ambos seguem dois turnos em cada Casa.
- E)Os tratados de direitos humanos não precisam ser aprovados nas duas casas legislativas.
Errada, porque os tratados de direitos humanos precisam sim passar pelas duas Casas legislativas, com aprovação qualificada.
Gabarito: C
A Constituição Federal criou um caminho especial para certos tratados internacionais de direitos humanos. Pelo art. 5º, §3º, esses tratados e convenções sobre direitos humanos, se forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passam a equivaler a emendas constitucionais. Ou seja: não é qualquer tratado e não é qualquer votação. A ideia é dar força máxima a conteúdos ligados à proteção da dignidade humana. Esse detalhe é muito cobrado em prova porque mistura regras de processo legislativo com direitos fundamentais. O macete aqui é lembrar que o rito é o mesmo das emendas constitucionais, e o efeito jurídico também é muito forte: o tratado entra no ordenamento com status constitucional. A jurisprudência do STF também reconhece a relevância especial dos tratados de direitos humanos, distinguindo-os dos tratados comuns. Por isso, o trecho do enunciado está correto e reproduz a própria Constituição. A redação está praticamente em linguagem de prova, mas o conteúdo é exatamente o art. 5º, §3º, da CF/88, incluído pela EC 45/2004. Em resumo: direitos humanos, nesse rito qualificado, sobem de patamar.