O estado de São Paulo decidiu abrir um concurso público com a finalidade de preenchimento de vagas para o cargo de Administrador. Como um dos requisitos para aprovação, o edital do certame exigiu, com base em lei estadual, que os candidatos comprovassem ter graduação em Curso de Administração Pública ofertado exclusivamente pela Universidade do estado de São Paulo. Considerando as informações apresentadas, e de acordo com o entendimento jurisprudencial, a exigência prevista no edital do concurso
- A)faz distinção razoável entre os candidatos do certame.
Errada, porque não há distinção razoável quando o edital restringe a formação a uma única instituição, sem relação necessária com as atribuições do cargo.
- B)desrespeita diretamente o princípio da igualdade, pois restringe o acesso ao cargo público, criando distinções ilegítimas entre brasileiros.
Certa, pois a exigência cria barreira injustificada ao acesso ao cargo e fere a igualdade entre os candidatos.
- C)desrespeita diretamente o princípio da legalidade, uma vez que a lei estadual não poderia dispor de tema relacionado a concursos públicos.
Errada, porque a lei estadual pode tratar de concurso público no âmbito de sua organização administrativa, desde que respeite a Constituição.
- D)desrespeita diretamente o princípio da moralidade administrativa, não sendo razoável exigir do candidato a apresentação de diploma de graduação em curso ofertado por instituição de ensino exclusivamente pública.
Errada, porque o problema não é moralidade administrativa, mas sim a restrição indevida e discriminatória ao acesso ao cargo.
Gabarito: B
Em concurso público, a regra é simples: o edital pode exigir o que for necessário ao cargo, mas não pode inventar filtro que crie privilégio disfarçado. A Constituição, no art. 37, I, garante o acesso aos cargos públicos a brasileiros e estrangeiros na forma da lei, e o art. 37, II, reforça que o ingresso depende de concurso, sempre respeitando a igualdade entre os candidatos. Quando o edital limita a formação a um curso oferecido exclusivamente por uma única universidade pública estadual, ele não está apenas cobrando qualificação técnica, mas fechando a porta para candidatos que tenham diploma equivalente obtido em outras instituições reconhecidas. O ponto central aqui é a isonomia: se o cargo pede formação em Administração, o correto é exigir a graduação compatível, não a procedência específica do diploma. O STF tem entendimento de que exigências editalícias devem guardar pertinência razoável com as atribuições do cargo e não podem restringir indevidamente a competitividade nem favorecer um grupo em detrimento de outros. No caso, a lei estadual e o edital criaram uma distinção sem justificativa constitucional válida, porque a formação exigida não foi definida pela qualidade do conteúdo, mas pela origem exclusiva do curso. Isso transforma a seleção em algo parecido com clube fechado, e concurso público não é lista VIP. Por isso, o gabarito é a letra B: a exigência viola diretamente o princípio da igualdade, pois restringe o acesso ao cargo público e cria distinção ilegítima entre brasileiros.