O inciso I do Art. 37 da Constituição Federal assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte... I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Esta norma constitucional, quanto aos estrangeiros, é caracterizada como:
- A)Principiológica.
Errada, porque não se trata de uma norma apenas principiológica, mas de regra constitucional com necessidade de complementação legal para produzir todos os efeitos.
- B)De eficácia plena.
Errada, pois a previsão para estrangeiros não é autoaplicável de forma completa; ela depende da lei para ser concretizada.
- C)De eficácia contida.
Errada, porque não há liberdade imediata plena com posterior restrição legal, e sim dependência de lei para definir o próprio alcance do acesso.
- D)De eficácia limitada.
Certa, porque a expressão “na forma da lei” mostra que a norma depende de regulamentação infraconstitucional, caracterizando eficácia limitada.
Gabarito: D
A classificação das normas constitucionais é tema clássico: elas podem ser de eficácia plena, contida ou limitada. As de eficácia plena já nascem prontas, com aplicabilidade imediata e sem depender de lei para funcionar. As de eficácia contida também são autoaplicáveis, mas podem ter seu alcance reduzido por lei. Já as de eficácia limitada precisam de complementação legislativa para produzirem seus principais efeitos, então o texto constitucional sozinho ainda não resolve tudo. No inciso I do art. 37, a parte que fala dos brasileiros já está bem definida, mas quando a Constituição diz que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros, “na forma da lei”, ela deixa claro que o exercício desse direito depende de regulamentação infraconstitucional. Ou seja, sem a lei, a norma não entrega, por si só, a fruição completa para os estrangeiros. Por isso, quanto aos estrangeiros, trata-se de norma de eficácia limitada. A expressão “na forma da lei” é praticamente uma placa neon avisando: falta lei integradora. A doutrina clássica de José Afonso da Silva ensina que esse tipo de norma tem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida até a edição da lei necessária. Então o gabarito é a letra D. A Constituição reconhece a possibilidade, mas condiciona sua concretização à disciplina legal, o que afasta as normas de eficácia plena e contida.