A Constituição da República, em seu Art. 5º, XXXVI, dita, expressamente, que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito. Podemos conceituar “ato jurídico perfeito” como
- A)ato realizado de forma válida, segundo a lei vigente na época. O direito, no caso, já foi exercido e não pode, por regra, ser modificado por alteração de lei posterior.
Correta: define o ato válido e consumado conforme a lei vigente no momento de sua prática, protegido contra lei posterior.
- B)ato pelo qual não se pode mais discutir uma decisão de mérito, por não ser mais passível qualquer recurso judicial que objetive a modificação do conteúdo decisório do ato em questão.
Errada: isso descreve coisa julgada, que é a decisão judicial da qual não cabe mais recurso.
- C)ato realizado, ainda que contra os preceitos da norma legal; porém, registrado em órgão público, não podendo, devido ao registro, ser modificado posteriormente por qualquer método ou motivo.
Errada: ato praticado contra a lei não é perfeito; registro em órgão público não conserta vício de validade.
- D)um direito permanentemente integrado ao acervo jurídico de um indivíduo. Já existe o direito garantido ao exercício de determinado ato ainda não realizado, não podendo ser desconstituído, mesmo em caso de promulgação de nova lei.
Errada: essa descrição se aproxima de direito adquirido, e não de ato jurídico perfeito.
Gabarito: A
O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege três figuras clássicas: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Aqui, o foco é o ato jurídico perfeito, que é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que foi praticado. Em outras palavras: você fez tudo certinho, dentro das regras daquele momento, e depois uma lei nova não pode desfazer esse ato como se ele nunca tivesse existido. A ideia é dar segurança jurídica. O ordenamento não gosta de surpresa desagradável do tipo: "era válido ontem, virou inválido hoje". Por isso, a doutrina costuma dizer que ato jurídico perfeito é o ato já consumado e formado com todos os requisitos legais exigidos na época de sua prática. É justamente isso que a alternativa A descreve: ato realizado de forma válida, segundo a lei vigente na época, com proteção contra alteração por lei posterior. As demais opções confundem o conceito com coisa julgada, com ato nulo ou com direito adquirido. Resumo para prova: ato jurídico perfeito olha para o passado do ato já concluído; direito adquirido olha para um direito que já entrou no patrimônio jurídico da pessoa; coisa julgada olha para a decisão judicial da qual não cabe mais recurso.