Assim dispõe o artigo 5º XXXIV “b” da Constituição Federal: XXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: .... b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; A norma suprarreferida classifica-se como:
- A)Direito eventual, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.
Errada, porque o direito de obter certidões não é eventual nem depende de regulamentação para produzir efeitos.
- B)Garantia fundamental, de eficácia contida e aplicabilidade imediata.
Errada, porque não é norma de eficácia contida: o texto já assegura o direito de forma completa, sem necessidade de limitação infraconstitucional.
- C)Garantia fundamental, de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Certa, porque o art. 5º, XXXIV, b, consagra garantia fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
- D)Regra programática, sujeita a limitações pelo legislador infraconstitucional.
Errada, porque não se trata de regra programática; a Constituição já conferiu um direito subjetivo imediatamente exercitável.
- E)Direito fundamental, condicionado à comprovação das situações que indica.
Errada, porque a norma não condiciona o direito à prova prévia das situações indicadas como requisito de existência do direito.
Gabarito: C
O art. 5º, XXXIV, b, da Constituição garante a qualquer pessoa o direito de obter certidões em repartições públicas, sem pagamento de taxas, quando isso for necessário para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal. Repare: a Constituição não pede lei complementar, nem deixa o exercício do direito para o futuro. Ele já nasce pronto para ser usado. Por isso, a doutrina classifica esse dispositivo como norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Em outras palavras, ele já produz efeitos completos desde a promulgação da Constituição, dispensando regulamentação para funcionar. O administrador público não pode criar obstáculos extras, porque a regra constitucional já veio “de fábrica” com força total. Além disso, o texto protege uma garantia fundamental de acesso à informação pública quando houver interesse pessoal ou necessidade de defesa de direitos. Não se trata de direito eventual, nem de regra programática. Aqui a Constituição foi direta, objetiva e sem rodeios: pediu a certidão, a repartição deve fornecer, observados os requisitos constitucionais. Por isso o gabarito é a letra C: garantia fundamental, de eficácia plena e aplicabilidade imediata. É a leitura clássica aplicada em provas de Direito Constitucional.