Certa Lei do município XXX determina que se conste nas placas de inauguração das obras públicas o nome do vereador que solicitou os recursos que possibilitaram a sua realização. A lei municipal
- A)viola a Constituição, pois desrespeita o princípio da publicidade.
Errada, porque o problema central não é a publicidade em si, mas o uso dela para promoção pessoal, o que fere a impessoalidade.
- B)viola a Constituição, pois desrespeita o princípio da impessoalidade.
Certa, pois a lei permite destaque nominal de agente político em obra pública, caracterizando promoção pessoal vedada pelo art. 37, §1º, da CF.
- C)viola a Constituição, pois é permitido que na publicidade das obras públicas conste o nome somente do Chefe do Poder Executivo.
Errada, porque a Constituição não autoriza que apenas o Chefe do Executivo tenha seu nome em publicidade de obras públicas; isso também violaria a impessoalidade.
- D)não viola a Constituição, pois é permitido que na publicidade das obras públicas conste o nome dos políticos que conseguiram os recursos para a sua realização.
Errada, pois a divulgação de quem conseguiu recursos não pode servir de exaltação pessoal em obra pública, já que a publicidade administrativa deve ser impessoal.
Gabarito: B
A questão cobra um ponto clássico do art. 37 da Constituição: a publicidade na Administração Pública não pode servir de vitrine para promoção pessoal. A regra é que os atos, obras, serviços, campanhas e órgãos públicos tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, com vedação expressa a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores. Por isso, a placa de inauguração de obra pública não pode trazer o nome do vereador que pediu os recursos como forma de exaltar sua atuação. Mesmo que ele tenha ajudado politicamente, o destaque nominal em obra pública desvia a finalidade da publicidade administrativa e fere a impessoalidade, que é justamente a ideia de que o mérito é do Estado, não do agente político de plantão. O fundamento principal está no art. 37, caput e especialmente no §1º da Constituição Federal. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam a impessoalidade como barreira contra autopromoção com dinheiro, obra ou estrutura pública. Em resumo: propaganda institucional não é santinho eleitoral com verba pública. Assim, o gabarito é a letra B, porque a lei municipal viola a Constituição por desrespeitar o princípio da impessoalidade. O problema não é informar a obra, mas transformar a placa em homenagem pessoal ao vereador, o que a Constituição veda.