O mandado de segurança coletivo é uma ação que visa assegurar o direito líquido e certo de associados, substituídos processualmente por, dentre outros legitimados, associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. Para a impetração do mandado de segurança coletivo é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia se estiver no polo ativo a Associação
- A)de Finalidade Social Indeterminada.
Errada, porque a expressão indica uma finalidade vaga e indeterminada, sem a necessária delimitação de classe ou pertinência temática para o mandado de segurança coletivo.
- B)Brasileira de Contribuintes de Tributos.
Errada, porque a nomenclatura não identifica claramente uma associação de classe com base objetiva de representação dos associados para fins de substituição processual.
- C)Nacional de Consumidores e Fornecedores.
Errada, porque mistura categorias diferentes e fica genérica demais, o que enfraquece a identificação de uma associação apta a atuar em mandado de segurança coletivo.
- D)dos Oficiais Militares do Estado do Rio Grande do Sul.
Certa, porque se trata de associação de classe, com grupo definido de associados, compatível com a legitimação constitucional para impetrar mandado de segurança coletivo.
Gabarito: D
O mandado de segurança coletivo está no art. 5º, LXX, da Constituição e também na Lei 12.016/2009. Ele permite que certos legitimados defendam, em nome próprio, o direito líquido e certo de um grupo, sem precisar transformar cada associado em autor da ação. A lógica é simples: em vez de uma fila enorme no fórum, a entidade vai ao processo e resolve a bronca de forma concentrada. Quando o polo ativo é uma associação, a regra é que ela esteja legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano. Além disso, o interesse defendido deve ter relação com a finalidade institucional da entidade. E aqui vem um ponto importante: no mandado de segurança coletivo, não se exige autorização expressa dos associados nem a lista nominal deles, e o STF também afasta a necessidade de comprovação de filiação prévia para cada substituído em certas situações, porque a associação atua como substituta processual. No caso da alternativa D, a Associação dos Oficiais Militares do Estado do Rio Grande do Sul é uma entidade de classe perfeitamente compatível com a lógica do mandado de segurança coletivo. Ela representa uma categoria definida de associados, o que encaixa com a exigência de pertinência temática e com a legitimação constitucional para impetrar a ação. As outras opções estão erradas porque trazem entidades genéricas, mal delimitadas ou sem a clareza de uma associação de classe apta a representar um grupo definido de associados. Em prova, quando a banca quer testar MS coletivo, ela costuma misturar a ideia de associação com nomes genéricos para ver se você confunde legitimidade ampla com representação de categoria específica.