Em um determinado processo judicial, Tiago assumiu a responsabilidade pela guarda de um veículo Ferrari, na qualidade de depositário fiel do bem. Após um mês, a autoridade judiciária toma conhecimento de que Tiago não desempenhou a função de depositário com diligência e, dolosamente, fez o veículo desaparecer. Diante disso, foi decretada a prisão civil de Tiago. Considerando o caso hipotético, assinale a afirmativa correta.
- A)A prisão de Tiago é lícita e deve ser imediatamente cumprida.
Errada, porque a prisão civil do depositário infiel não pode ser cumprida no Brasil, mesmo havendo dolo na conduta.
- B)O STF, através de Súmula Vinculante, considera ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Certa, pois a Súmula Vinculante 25 do STF considera ilícita a prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito.
- C)A Constituição Federal prevê uma única hipótese de prisão civil: a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Errada, porque a Constituição ainda menciona outra hipótese de prisão civil, embora a jurisprudência tenha afastado a do depositário infiel.
- D)A Convenção Americana de Direitos Humanos admite duas modalidades de prisão civil: a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Errada, porque a Convenção Americana de Direitos Humanos não admite prisão civil do depositário infiel, apenas a relacionada a alimentos.
- E)A prisão de Tiago é ilícita, pois a Constituição Federal foi emendada a fim de que o texto referente à possibilidade de prisão civil do depositário infiel fosse suprimido, não sendo mais aplicável ao ordenamento jurídico brasileiro.
Errada, porque não houve emenda constitucional suprimindo o texto sobre o depositário infiel; a mudança veio da interpretação jurisprudencial e da prevalência do tratado de direitos humanos.
Gabarito: B
A Constituição Federal, no art. 5º, LXVII, diz que não haverá prisão civil por dívida, salvo nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. Parece que isso abriria espaço para prender Tiago, mas aqui entra a virada jurisprudencial que cai muito em prova: o STF consolidou que a prisão civil do depositário infiel não é mais compatível com o sistema jurídico brasileiro. O motivo é a força da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao ordenamento e veda a prisão por dívida, admitindo apenas a hipótese de alimentos. Com isso, o STF editou a Súmula Vinculante 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Na prática, então, mesmo que o depositário tenha agido com dolo e feito o bem desaparecer, a prisão civil não pode ser decretada. O caminho do Estado é buscar responsabilidade patrimonial, penal ou processual cabível, mas não essa prisão civil. É o clássico caso em que o texto da Constituição precisa ser lido junto com a jurisprudência e os tratados de direitos humanos. Por isso, o gabarito está na alternativa B: ela traduz exatamente a posição vinculante do STF sobre o tema.