A norma constitucional dispõe que não haverá prisão civil por dívida, salvo em casos de
- A)ser o agente depositário infiel.
Errada, porque a prisão civil do depositário infiel foi afastada pelo STF, conforme a Súmula Vinculante 25.
- B)recusa ao pagamento de multas.
Errada, porque multa não autoriza prisão civil por dívida; a Constituição não prevê essa hipótese.
- C)ser o agente alienante fiduciário.
Errada, porque o alienante fiduciário não se enquadra como hipótese de prisão civil por dívida no sistema atual.
- D)inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Certa, porque a Constituição permite prisão civil no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Gabarito: D
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXVII, traz uma regra importante: em linha geral, não existe prisão civil por dívida. A ideia é simples - dívida se cobra, não se pune com cadeia. O próprio texto constitucional abre uma exceção, e ela é bem restrita. Essa exceção é apenas para o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Ou seja, quando a pessoa pode pagar, mas deixa de pagar pensão alimentícia sem justificativa aceitável, a prisão civil pode ser usada como medida coercitiva. A alternativa correta é a letra D porque ela reproduz exatamente a exceção prevista na Constituição. Aqui vale lembrar que a prisão civil por dívida foi praticamente esvaziada no direito brasileiro, ficando limitada aos alimentos. Importante: o STF consolidou o entendimento de que não cabe prisão civil do depositário infiel, por força da Súmula Vinculante 25. Então, se a questão tentar te puxar para outras dívidas, desconfie: a regra é não prender por dívida, e a exceção constitucional é só a alimentar.