O Estado nomeou substituto para o exercício de função delegada de titular de serventia extrajudicial por motivo de vacância, sendo tal nomeação feita a título precário. Pretende o nomeado que a ele não se aplique o teto remuneratório previsto no Art. 37 XI da CF, a saber: Art. 37... XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Fundamenta sua pretensão no princípio da isonomia, já que os titulares de tais serventias não estão limitados, em suas remunerações, ao teto constitucional; a pretensão do nomeado deve ser:
- A)Desacolhida, porque notários e registradores exercem atividade estatal; são titulares de cargo público efetivo, se sujeitando, portanto, ao regime jurídico dos servidores estatutários.
Errada, porque notários e registradores não ocupam cargo público efetivo; exercem serviço público delegado em caráter privado, conforme o art. 236 da CF.
- B)Acolhida, sendo evidente que quem exerce a mesma função e tem as mesmas responsabilidades deve poder obter de seu trabalho a mesma remuneração, não sendo relevante a questão do ingresso na atividade através de concurso público.
Errada, porque a isonomia não elimina a diferença entre o titular concursado e o interino precário, especialmente para afastar regra constitucional de teto remuneratório.
- C)Acolhida, já que o fato de se encontrar vaga a serventia não desnatura o caráter privado dos serviços prestados na interinidade e que de maneira alguma essa circunstância torna o substituto um preposto do Estado, podendo usufruir de remuneração compatível com os ganhos na atividade.
Errada, porque a vacância e a interinidade não mantêm o substituto como agente privado autônomo nos mesmos moldes do titular; além disso, a tese tenta equiparar regimes jurídicos distintos.
- D)Desacolhida, já que, na hipótese, não se aplica o princípio da isonomia, dado não serem comparáveis as situações do notário concursado, o qual assume serventia extrajudicial após ter se submetido a certame público, assumindo os riscos de sua atividade e do substituto, que, na ausência do titular, responde de forma precária e temporária como interino, sem, contudo, ter se submetido a certame público.
Certa, porque o interino não se confunde com o notário concursado titular da delegação, já que responde de forma precária e temporária, sem concurso, afastando a alegada isonomia.
Gabarito: D
A questão gira em torno dos chamados interinos de serventias extrajudiciais. Quando a vaga surge, o Estado pode nomear alguém de forma precária e temporária para tocar o serviço até a assunção do titular concursado. Só que essa posição não se confunde com a do notário ou registrador efetivo, que ingressou por concurso e assume a delegação em caráter próprio, com as responsabilidades e o regime jurídico que a Constituição desenhou para a atividade. Aqui está o ponto-chave: o teto do art. 37, XI, da CF não pode ser afastado com base numa comparação simplista do tipo "faz a mesma coisa, então deve ganhar igual". O Supremo Tribunal Federal entende que o interino é um preposto do Poder Público, não um titular concursado da delegação, e por isso não pode invocar isonomia para equiparar sua remuneração à do delegatário efetivo. A situação jurídica é diferente desde a origem do vínculo. Além disso, a própria Constituição trata os serviços notariais e de registro no art. 236 como atividades exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, e a Lei 8.935/1994 reforça a distinção entre titularidade e interinidade. O interino responde provisoriamente, sem concurso, e essa precariedade impede a mesma lógica remuneratória aplicada ao titular concursado. Por isso, o gabarito é a letra D: a pretensão deve ser desacolhida, porque não há identidade entre as situações jurídicas comparadas. Em matéria de concurso, isso costuma aparecer como uma armadilha clássica da isonomia: mesma função aparente não significa mesmo regime constitucional.