A Constituição da República, em seu Art. 5º, estabelece direitos e deveres individuais, dentre os quais, os relativos à casa ser um “asilo inviolável do indivíduo”, existindo, no entanto, casos expressos na Constituição, em que se permite penetrar a residência de uma pessoa. São considerados casos em que se pode penetrar a residência de um indivíduo, mesmo sem o seu consentimento:
- A)Flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Certa, porque traz exatamente as exceções previstas no art. 5º, XI, da Constituição.
- B)Flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, unicamente a pedido do indivíduo, ou, em qualquer horário, por determinação judicial.
Errada, porque a Constituição não exige pedido do indivíduo e não autoriza ordem judicial a qualquer horário.
- C)Flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação de autoridade policial, para fins de investigação, ou suspeita de crime.
Errada, porque não existe autorização por determinação de autoridade policial nem por suspeita de crime.
- D)Suspeita de delito ou investigação de delito, ou em razão de desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação de autoridade policial, para fins de investigação de crime.
Errada, porque suspeita de delito não basta e a entrada por ordem de autoridade policial não está prevista no art. 5º, XI.
Gabarito: A
A Constituição protege a casa como asilo inviolável do indivíduo, e isso está no art. 5º, XI. A regra é simples: ninguém entra sem consentimento do morador. Mas a própria Constituição cria quatro exceções bem conhecidas, que caem muito em prova: flagrante delito, desastre, para prestar socorro e, durante o dia, por determinação judicial. Repare no detalhe que a banca adora explorar: a entrada forçada por ordem judicial não pode ser a qualquer hora. A Constituição fala expressamente em "durante o dia". Então, se aparecer "a qualquer horário" ou "por autoridade policial", desconfie na hora, porque aí a questão está trocando o texto constitucional por uma versão improvisada. É por isso que o gabarito é a alternativa A. Ela reproduz fielmente o art. 5º, XI, da CF/88. Esse dispositivo é um clássico de concurso, e o entendimento jurisprudencial do STF reforça que a proteção domiciliar é forte, mas não absoluta, exatamente dentro dessas hipóteses constitucionais. Em resumo: casa é sagrada, mas a Constituição permite entrar sem consentimento apenas nessas situações específicas. Fora disso, o ingresso é ilegal. A banca costuma cobrar a literalidade, então aqui decorar o texto vale ouro.