Enlil é jornalista e publicou notícia ofensiva a determinado agente público vinculado ao município de Nova Friburgo. Nos termos da Constituição Federal, o servidor atingido terá direito de
- A)realizar autuação.
Errada, porque a Constituição não fala em autuação como reação do ofendido, e sim em direito de resposta e indenização.
- B)permanecer silente.
Errada, porque o atingido não é obrigado a permanecer silente; ele pode exercer o direito de resposta.
- C)responder ao agravo.
Certa, porque o art. 5º, V, da CF/88 assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo.
- D)determinar a detenção do ofensor.
Errada, porque determinar detenção do ofensor não é consequência constitucional automática de notícia ofensiva.
Gabarito: C
A Constituição Federal protege a honra, a imagem e a reputação das pessoas, inclusive quando a ofensa vem de notícia divulgada pela imprensa. Nessas situações, quem se sentiu atingido não fica de braços cruzados: pode exigir direito de resposta, além de eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, nos termos do art. 5º, V, da CF/88. Esse direito de resposta deve ser proporcional ao agravo, ou seja, na medida da ofensa sofrida. A ideia é simples: se saiu uma notícia ofensiva, a resposta também deve ter espaço equivalente para corrigir, esclarecer ou rebater o ataque. Não é “castigo” contra o jornalista, mas um mecanismo constitucional de equilíbrio e proteção da dignidade da pessoa ofendida. Por isso, o gabarito é a letra C. O servidor atingido tem direito de responder ao agravo, isto é, de exercer o direito de resposta previsto expressamente na Constituição. Esse é um tema clássico de Direitos e Garantias Fundamentais e aparece com frequência em questões que misturam imprensa, honra e responsabilidade civil. Em prova, lembre: ofensa divulgada por notícia não autoriza reação policial ou silêncio forçado; a resposta constitucional é o direito de resposta, proporcional ao agravo, sem prejuízo de indenização.