A respeito da fase introdutória do processo legislativo constitucional, assinale a afirmativa correta.
- A)A iniciativa de lei extraparlamentar alcança somente o Chefe do Poder Executivo, Tribunais Superiores e os cidadãos.
Errada, porque a iniciativa extraparlamentar não se limita ao Chefe do Executivo, Tribunais Superiores e cidadãos, já que a Constituição também prevê outros legitimados em hipóteses específicas, como o Ministério Público em matérias de sua organização.
- B)São legitimados à propositura de emenda à Constituição o Presidente da República, qualquer Senador ou Deputado Federal e as Assembleias Legislativas das Unidades da Federação.
Errada, porque a proposta de emenda constitucional exige, no mínimo, um terço dos membros da Câmara ou do Senado, e não qualquer Deputado ou Senador, além de prever iniciativa das Assembleias Legislativas em mais da metade dos Estados.
- C)Se um projeto de lei de iniciativa do Presidente da República for apresentado por um Deputado Federal, a sanção posterior do Chefe do Poder Executivo é apta a sanar o vício presente na fase introdutória do processo legislativo.
Errada, porque o vício de iniciativa em matéria reservada não é convalidado pela sanção do Chefe do Executivo, conforme entendimento consolidado do STF.
- D)Por meio de iniciativa popular poderá ser apresentado à Câmara dos Deputados projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Certa, porque reproduz o art. 61, parágrafo 2º, da Constituição: 1% do eleitorado nacional, em pelo menos 5 Estados, com 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Gabarito: D
Na fase introdutória do processo legislativo, a pergunta central é: quem pode começar a história? Na Constituição, isso depende do tipo de norma e, em alguns casos, a iniciativa é reservada a certas autoridades ou até ao povo. Para lei ordinária, a regra geral está no art. 61 da CF, e a iniciativa popular aparece como uma forma clássica de democracia direta. O ponto mais cobrado aqui é o art. 61, parágrafo 2º, da Constituição: a iniciativa popular pode apresentar projeto de lei à Câmara dos Deputados com apoio de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. É exatamente isso que a alternativa D descreve, quase como uma receita constitucional bem específica. Já a lógica da questão mistura iniciativa parlamentar, extraparlamentar e popular, e a banca adora essa confusão. A fase introdutória é mesmo sensível, porque um vício de iniciativa pode contaminar todo o processo. Inclusive, o STF tem entendimento firme de que a sanção posterior não conserta vício de iniciativa quando a iniciativa era reservada. Por isso, o gabarito é D: ela reproduz corretamente os requisitos constitucionais da iniciativa popular de projeto de lei federal. Quando a Constituição fala em porcentagens e distribuição por Estados, não é enfeite: é requisito de validade mesmo.