A sistematização jurídica das manifestações do Poder do Estado, que é uno, vale-se de dois elementos para fundamentar a estruturação da divisão dos poderes. A especialização funcional dispõe que cada órgão é especializado no exercício de uma função. Já a independência orgânica revela a inexistência de qualquer meio de subordinação. O sistema de freios e contrapesos, todavia, garante a harmonia entre os poderes, exercendo verdadeira fiscalização recíproca entre os poderes. Dentre as atividades a seguir, NÃO é considerada tipicamente um mecanismo de “freios e contrapesos” entre os poderes:
- A)O veto do Presidente ao Projeto de Lei.
Correta como exemplo de freios e contrapesos, porque o veto presidencial limita a atuação legislativa e permite controle recíproco entre Executivo e Legislativo.
- B)A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
Correta como exemplo de freios e contrapesos, pois a CPI é instrumento do Legislativo para fiscalizar e investigar atos de interesse público, inclusive do Executivo.
- C)A edição de Medida Provisória pelo Presidente da República.
Errada, porque a medida provisória é uma atuação normativa excepcional do Executivo prevista na CF/88, e não um mecanismo típico de controle entre os Poderes.
- D)O controle de constitucionalidade das Leis pelo Supremo Tribunal Federal.
Correta como exemplo de freios e contrapesos, já que o controle de constitucionalidade pelo STF limita leis incompatíveis com a Constituição.
Gabarito: C
A ideia de separação dos Poderes no Brasil não significa isolamento total. Pelo contrário: a Constituição de 1988 adotou um modelo em que Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes, mas também convivem em equilíbrio, por meio dos chamados freios e contrapesos. É aquele jogo institucional em que um Poder fiscaliza, limita ou participa pontualmente da atuação do outro, sem mandar no outro. Tudo isso está em sintonia com o art. 2º da CF/88 e com a lógica clássica de Montesquieu. Nesse cenário, há vários exemplos bem conhecidos de controles recíprocos: o Presidente pode vetar projeto de lei aprovado pelo Congresso; o Congresso pode instaurar CPI para apurar fatos de interesse público; e o STF pode exercer controle de constitucionalidade das leis. Esses mecanismos servem justamente para evitar abusos e manter o equilíbrio entre as funções do Estado. A pegadinha da questão está na medida provisória. A edição de MP pelo Presidente da República, prevista no art. 62 da CF/88, não é um mecanismo típico de freios e contrapesos, porque não representa um controle de um Poder sobre o outro. Na prática, é uma atuação normativa excepcional do próprio Executivo, com força de lei e sujeita à apreciação posterior do Congresso. Ou seja: não é o Executivo freando o Legislativo, mas exercendo uma função normativa extraordinária. Por isso, o gabarito é a letra C. A banca quer que você diferencie bem: uma coisa é o Poder agir fora da sua função típica por autorização constitucional; outra, bem diferente, é um Poder conter, fiscalizar ou limitar o outro. Só a segunda hipótese é freios e contrapesos de verdade.